Por José Francisco Turco
Trabalhador conseguiu no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região modificar decisão da 1ª Instância que havia determinado a desconstituição da penhora on-line efetuada pelo sistema Bacen-Jud na conta de poupança de uma microempresária. A executada afirmou que a importância penhorada é originária de seu salário e, portanto, impenhorável, nos termos do inciso IV do artigo 649 do CPC. Alegou ainda que esse montante não pode ser objeto de constrição judicial porque a quantia da conta era, na época do bloqueio, inferior a 40 salários mínimos, o que não seria permitido nos termos do inciso X do mesmo artigo. O processo, que teve origem na Vara do Trabalho de Pindamonhangaba – região de São José dos Campos – deu origem ao apelo distribuído para a 4ª Câmara do Regional.
Para o relator do recurso no TRT, o juiz convocado Manoel Carlos Toledo Filho, de início não está em debate a eventual natureza salarial das verbas depositadas na caderneta de poupança da executada. “Isso porque, a partir do momento que a executada tenha depositado parte de supostos ganhos salariais em conta poupança, esse numerário perdeu aquele seu caráter original e passou a ter a índole de aplicação ou ativo financeiro.”
O magistrado recorreu ao Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa para amparar seu ponto de vista. Segundo a publicação, poupança é “a parte da renda pessoal ou renda nacional que não é gasta em consumo”. Dessa forma, reforça Manoel Carlos, a poupança monetária não se destina à manutenção cotidiana pessoal ou familiar de seu titular. “Ela é uma reserva, um plus, um excedente. Comparada com o salário – esse sim, ordinariamente direcionado ao sustento particular do trabalhador e de sua família – a poupança adquire um cunho genuinamente supérfluo.”
No entendimento do relator, não é razoável, para qualquer efeito, que a executada possua imunidade quanto aos rendimentos depositados em sua caderneta de poupança, quando se trate de quitar verbas trabalhistas devidas ao exequente. “Em outros termos e em resumo: o artigo 649, inciso X, do CPC, não passa pelo crivo dos artigos 769 e 889, da CLT. Trata-se de um preceito incompatível com o processo do trabalho”, argumentou. O 769, por exemplo, diz que “nos casos omissos, o Direito Processual Comum será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título”. Dessa forma, Manoel Carlos julgou válida a penhora, sendo seguido de forma unânime pelos demais magistrados que participaram do julgamento. (Processo 1937-2003-059-AP)
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