segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - Terceirização: 6ª Câmara mantém condenação de segunda reclamada como responsável subsidiária

Por Ademar Lopes Junior

A ação trabalhista foi ajuizada em Ribeirão Preto pela trabalhadora, em face de duas reclamadas. A primeira, uma empresa do ramo de refeição empresarial, responsável pela contratação da reclamante, e a segunda, uma rede de supermercados, onde de fato a autora prestou serviços como auxiliar de cozinha. Na ação, a trabalhadora pediu o reconhecimento do vínculo empregatício (a contar de 2 de janeiro de 2003), adicional de insalubridade ou periculosidade e, também, a condenação das reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de horas extras e outras verbas.

A sentença da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto negou o pedido de adicional de insalubridade ou periculosidade, baseada no laudo pericial, que não encontrou o perigo nem as condições insalubres de trabalho alegados pela trabalhadora. Mas a decisão de primeira instância reconheceu que a reclamante tinha razão em seus pedidos quanto ao vínculo e às verbas e determinou, com base em informações de testemunhas (inclusive as que foram apresentadas pela própria trabalhadora) que o vínculo empregatício se iniciou em julho de 2003.

Inconformada com a decisão, a segunda reclamada (rede de supermercados) recorreu, sustentando ser “parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, eis que a autora jamais foi sua empregada, nos moldes do artigo 3º da CLT”. A empresa disse que “firmou contrato de prestação de serviço com a primeira reclamada, devendo ser afastada a responsabilidade subsidiária, pois não houve fraude na terceirização, sendo inaplicável a Súmula 331 do TST”. Por fim, alegou que “são indevidas as diferenças de horas extras e reflexos, eis que não comprovadas e demonstradas” e que “é indevido o pagamento de uma hora extra diária, em face da supressão de intervalo e que o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT determina o pagamento apenas do adicional de 50%”.

O relator do acórdão da 6ª Câmara do Tribunal, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, entendeu que é “inconcebível que as partes que celebram um contrato e que com ele atendem aos seus interesses, que ambas possuem, venham, por meio desse contrato, causar prejuízos a outrem, e ainda que o prejuízo tenha sido causado diretamente apenas por uma das partes, a empregadora, de todo modo, a outra, a tomadora, também se beneficiou com o trabalho do obreiro”. Por isso, afirmou que é “irrecusável a existência da responsabilidade subsidiária da tomadora, eis que ela, conquanto não tenha sido a empregadora direta do trabalhador, se beneficiou do trabalho do obreiro, o que faz exsurgir a sua responsabilidade subsidiária, o que implica o reconhecimento da legitimidade da parte, quanto ao débito”.

No acórdão, o relator destacou opiniões de doutrinadores como Roxana Cardoso Brasileiro Borges, Teresa Ancona Lopez, Teresa Negreiros, Augusto Geraldo Teizen Júnior e Antonio Junqueira de Azevedo, para ilustrar a fundamentação, e ressaltou, quanto à responsabilidade subsidiária, combatida pela segunda reclamada, que “sua responsabilidade independe da existência de vínculo”. Giordani explicou que “não poderia ser de outro modo, pois tirado algum proveito econômico do trabalho, pelo tomador, a ele se impõe o dever de zelar pelo fiel cumprimento das obrigações”. O desembargador concluiu que “se a tomadora se subtrai ao seu dever, inevitavelmente responde pelo correlato prejuízo, até porque inconcebível admitir sua irresponsabilidade e impunidade, em detrimento do hipossuficiente”.

Quanto às horas extras, o acórdão reconheceu “correta a sentença que, considerando o conjunto probatório, fixou a seguinte jornada: das 5h30min às 14h20min, no sistema 6x1, à exceção de dois dias na semana quando a autora se ativava até as 21h; e, quando do cumprimento da escala 12x36, das 5h30min às 17h30min, sempre com intervalo de 15 minutos”. Em conclusão, o acórdão da 6ª Câmara não proveu o recurso da segunda reclamada e manteve intacta a sentença de origem. (Processo nº 0030600-14.2007.5.15.0067 RO)




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