segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - Representatividade sindical deve ser vista sob a ótica da atividade preponderante do empregador

Julgamento na Seção de Dissídios Coletivos faz considerações sobre
o princípio da unicidade e a sindicalização por categorias profissionais

Por João Augusto Germer Britto

Sindicato de trabalhadores em indústrias metalúrgicas recorreu contra decisão da 1ª Instância que, julgando Ação Declaratória combinada com Ação de Cumprimento de Convenções Coletivas de Trabalho, negou a representatividade do recorrente para os trabalhadores na indústria de artigos odontológicos.

A desembargadora Elency Pereira Neves relatou os autos e lembrou características peculiares do sindicalismo brasileiro, como as liberdades coletivas de associação e organização de certo modo se antepondo a certas restrições como a unicidade sindical e a sindicalização por categoria.

Para Elency, “as categorias, tanto econômicas como profissionais, são definidas, em regra, levando-se em consideração a atividade preponderante desenvolvida pelo empregador e, excepcionalmente, levando em consideração a profissão ou atividade específica do empregado (categoria diferenciada, art. 511, § 3º da CLT)”.

A relatora ponderou também que “deve se ter em mente que o princípio da unicidade, assim como a sindicalização por categoria, não obstam o surgimento de novas entidades sindicais, (...) desde que observados os ditames constitucionais”.

O Ministério Público do Trabalho emitiu Parecer contrário ao Sindicato recorrente.

A decisão da 1ª Instância foi mantida por unanimidade pela Seção de Dissídios Coletivos. (Processo 00294-2009-136-15-00-2)













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