segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - Redução da capacidade foi apenas parcial: 3ª Câmara reduz indenização de trabalhador acidentado

Por Ademar Lopes Junior

Três anos de trabalhos prestados à mesma empresa, uma indústria que também comercializa aparelhos eletrônicos, deram experiência ao trabalhador de 59 anos, mas não evitaram que ele viesse a sofrer o acidente na máquina que operava no dia a dia, uma rascunhadeira, destinada a cortar chapas de madeira. O trabalhador se utilizava, no momento do acidente, de uma ferramenta inadequada para retirar pedaços de madeira da máquina.

A fratura exposta na mão direita causou incapacidade laboral parcial e permanente, bem como dano estético na mão, mas não psíquico, confirmados pelos laudos médico e pericial feitos no ambiente de trabalho e que também comprovaram o nexo causal entre a atividade e o acidente. O empregador não oferecia equipamentos de proteção individual (EPIs) e expunha seu funcionário a condição de risco. A própria empresa, após o infortúnio que vitimou seu empregado, passou a fornecer um “garfo de cabo longo para que o trabalhador, ao retirar os pedaços de madeira, não precisasse mais se aproximar da máquina”.

A sentença de primeira instância, da Vara do Trabalho de Araras, entendeu que o trabalhador, com 59 anos, teria dificuldade de conseguir novo emprego, especialmente com redução da capacidade laborativa, atestada pelo perito. Por isso, arbitrou os valores de R$ 60 mil como indenização por danos materiais e R$ 50 mil por danos morais, mais pensão mensal de R$ 618,80, a ser paga até o reclamante completar 65 anos (conforme pleiteado pelo autor).

A reclamada recorreu da sentença, arguindo “preliminar de impossibilidade jurídica do pedido”, e, no mérito, insurgiu-se contra “a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e respectivos valores, bem como a pensão mensal”. A empresa sustentou que “a culpa foi exclusiva do trabalhador”.

O relator do acórdão da 3ª Câmara, desembargador Edmundo Fraga Lopes, rejeitou de plano a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Porém, não concordou com os valores da condenação fixados na 1ª instância, justificando que “não se trata de invalidez, mas de redução da capacidade, podendo o autor ter uma nova ocupação, além de já ser aposentado pelo INSS”. O acórdão salientou que o laudo pericial “constatou redução parcial permanente para o trabalho, de 21% da capacidade do autor”. Com base nesse entendimento, a decisão colegiada limitou a condenação material em R$ 20 mil, “englobando a indenização por lucros cessantes e a pensão mensal, a ser paga em parcela única”.

Quanto à indenização de R$ 50 mil, arbitrada em primeiro grau pelos danos morais, o acórdão reduziu para R$ 15 mil, a ser paga igualmente em uma única parcela. A decisão considerou que “o laudo técnico concluiu pelo dano estético no patamar mínimo e que não há dano psíquico”, além do que, “o reclamante foi submetido a atendimento de urgência logo após o acontecimento” e “atualmente não faz tratamento médico”.

O acórdão ainda elogiou a extrema clareza e objetividade dos laudos médico e técnico, porém dispôs que “o valor dos honorários periciais, de R$ 3.500 para cada um, arbitrado pela origem, é um pouco exorbitante, considerando que não houve utilização de nenhum equipamento para elaboração dos laudos, mas somente exames físicos”. Por isso, a Câmara rearbitrou o valor dos honorários periciais em R$ 1.500 para cada perícia. (Processo 0031900-74.2007.5.15.0046)





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