quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - Negada indenização a trabalhador criticado publicamente por supervisor hierárquico uma única vez

Reclamante não provou ter havido, antes ou depois do episódio relatado,
outras situações em que o supervisor tivesse agido de forma inadequada

Por Ademar Lopes Junior

O reclamante foi admitido por uma empresa da construção civil e indústria moveleira em 10 de março de 2003, na função de ajudante de produção, e foi despedido sem justa causa em 10 de outubro de 2008. Pouco mais de um mês antes de ser demitido, o trabalhador, por ocasião de uma visita de representantes de outra empresa, foi designado para “agitar e acertar a viscosidade (da tinta), procurando fazer o serviço o mais rápido possível para não atrasar a produção”. O supervisor da linha se localizava a uns três ou quatro metros de distância do empregado, “sem saber o que estava ocorrendo, e, na presença dos representantes da empresa visitante e demais funcionários, perguntou por que o reclamante estava tão lerdo, se estava doente” e questionou por que ele “ainda não tinha enviado a tinta para a linha”.

O trabalhador não gostou da forma como o supervisor lhe dirigiu a palavra e ofendeu-se com a repreensão. Afinal, ele já tinha retornado à linha por mais de quatro vezes para o acerto da tinta. O supervisor não sabia, mas o trabalhador portava, na ocasião, um cateter na bexiga. Ele não disse ao supervisor que naquele dia estava com problemas de saúde, nem mesmo quando foi repreendido.

A sentença da Vara do Trabalho de Salto considerou que o reclamante deveria ter explicado tal fato ao seu superior, “hipótese em que certamente não ouviria o comentário sobre estar com preguiça ou não querendo trabalhar”.

Após este episódio, o reclamante passou a ficar insatisfeito no trabalho. Por conselho dos colegas, chamou o supervisor para conversar. Este afirmou que “não se lembrava do ocorrido” e, segundo o autor, passou a persegui-lo após tal conversa.

Uma das testemunhas ouvidas pelo juízo de primeira instância revelou que “após a conversa havida, ambos mudaram de comportamento”, e o reclamante “não suportava mais nem olhar o supervisor”. Apesar disso, outras testemunhas afirmaram que o relacionamento entre trabalhador e supervisor sempre tinha sido profissional, não havendo nenhum tipo de assédio moral. A sentença julgou que “inexiste assédio moral no particular, uma vez que nenhum dos dois queria mesmo se cumprimentar”, e “neste quadro de saudável e profissional relacionamento entre reclamante e supervisor, tem-se que o fato isolado ocorrido por ocasião do acerto da viscosidade da tinta também não enseja direito à elevada indenização pretendida, de 50 vezes a maior remuneração do reclamante”. E por isso julgou improcedente o pedido do trabalhador.

No recurso, julgado pela 1ª Câmara do TRT, o trabalhador alegou “cerceamento de defesa”, já que o juízo de primeira instância indeferiu documentos que, segundo o reclamante, comprovariam que a testemunha não teria presenciado o alegado assédio e, portanto, não poderia testemunhar nos autos. Também afirmou que “foi vítima de assédio moral por parte do supervisor da empresa”. Acrescentou que “a indenização pretendida não é exacerbada, mas compatível com o dano, pois a ofensa culminou diretamente na sua dispensa do trabalho, haja vista a impossibilidade de relacionamento com o superior hierárquico”.

A relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, não concordou com a tese de cerceamento de defesa e salientou que o magistrado de primeiro grau nada mais fez que “utilizar o poder a ele conferido de indeferir as provas inúteis (artigo 130, do CPC), zelando pela celeridade na direção do feito, principalmente no processo do trabalho”. Quanto ao pedido de dano moral, o acórdão concluiu que “o reclamante pode ter sido vítima de agressão pontual, pois não se tem notícia (sequer consta dos relatos do reclamante) de que a ‘pergunta constrangedora’ do supervisor foi reiterada ou precedida de qualquer outra grosseria, se houve premeditação, se foi antecedida ou sucedida de agressões, não se confirmando, ainda, o caráter aético na conduta do supervisor”. E, com essa fundamentação, não proveu o recurso do trabalhador e manteve intacta a sentença da Vara do Trabalho de Salto. (Processo 0131800-39.2009.5.15.0085)









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