segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - Empresa terá de indenizar trabalhador que foi forçado a assinar a rescisão contratual

Por Ademar Lopes Junior

O contrato com a renomada empresa multinacional do ramo agroindustrial foi curto, pouco menos de dois meses, mas, para o trabalhador, que exercia a função de colhedor de citrus, sua dispensa foi injusta, uma vez que foi obrigado pela empresa a assinar a rescisão contratual, além do que não recebeu as verbas rescisórias nem teve baixa em sua CTPS, sofrendo, no seu entendimento, danos morais. Na audiência na Vara do Trabalho de Botucatu, as partes se compuseram parcialmente quanto às verbas rescisórias, e a empresa apresentou defesa oral, em relação ao pedido de indenização por dano moral, pedindo a improcedência da ação quanto a ele.

O juízo de primeira instância entendeu que “os fatos são controvertidos, posto que a empresa deduz que não houve a alegada coação para assinatura do pedido de demissão e nem recusa no procedimento da baixa”. Para o juízo da VT, no entanto, a prova oral confirmou que “a empresa impôs a assinatura de um pedido de demissão como condição para acerto das parcelas rescisórias” e também para a “anotação da respectiva baixa do contrato de trabalho, o que caracteriza vício de consentimento por coação econômica, considerando a hipossuficiência do empregado na relação de emprego, sobretudo no caso de trabalhadores braçais”.

A instrução processual foi encerrada sem produção de outras provas pelas partes além daquela aproveitada de outro processo, pela identidade da matéria. A sentença também ressaltou, baseada em outro fator de convencimento, de que “os trabalhadores que não optaram por continuar o contrato de trabalho, após o decurso do prazo determinado, sofreram com o mesmo procedimento do empregador, e ainda de forma mais grave, posto que tiveram extraviado o documento”, e concluiu que “a conduta da empresa, portanto, viola direito do empregado e demonstra gravidade suficiente para reconhecer o direito à indenização por danos morais”, que foi arbitrada em R$ 1 mil.

O trabalhador não concordou com o valor arbitrado pelo juízo de primeira instância e recorreu, com o argumento de que “o importe fixado na decisão primeva não é suficiente para inibir a prática de condutas lesivas, além de não levar em consideração a capacidade econômica da empresa reclamada, devendo ser elevado para, no mínimo, R$ 5 mil”.

A relatora do acórdão da 11ª Câmara do TRT, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, ressaltou que a indenização decorrente de dano moral “é estritamente subjetiva”, e a imposição condenatória “requer comprovação inconteste do dolo ou culpa do empregador, condição indispensável para a concessão da indenização”. A relatora do acórdão não achou razoável “a conduta adotada durante a instrução do feito, ao determinar o ‘aproveitamento’ da prova oral” produzida em outro processo, e explicou que isso “sequer permitiu aos litigantes a produção da provas que, efetivamente, entendiam devidas, tolhendo-lhes, inclusive, a liberdade de opinar pela utilização, ou não, da prova emprestada no caso presente”.

O acórdão acrescentou ainda que “na hipótese, a prova emprestada determinada pela origem para o deslinde da controvérsia (existência, ou não, de nexo causal entre a alegada lesão e a conduta do empregador) restou, dessa forma, ainda mais prejudicada, já que uma das testemunhas ouvida era, justamente, o autor da presente ação, fato que, por si só, já torna tendenciosa a prova testemunhal produzida, uma vez demonstrada a falta de isenção de ânimo do reclamante para depor como testemunha naqueles autos, já que possuía contra a reclamada, ora recorrente, ação trabalhista e com o mesmo objeto”.

A decisão colegiada ressaltou que, no caso, “na prova emprestada, praticamente ‘imposta’ pelo Juízo a quo, restou evidenciado que as testemunhas ouvidas por aquele reclamante emprestado possuíam reclamações trabalhistas com objetos idênticos ao do ora recorrente, de maneira que, por tais motivos, a prova em comento deveria ter sido sopesada com outros elementos dos autos, não vislumbrando esta Relatoria, portanto, o dano moral supostamente experimentado pelo autor”. O acórdão da 11ª Câmara lembrou que “se bem observada a cópia do indigitado e controvertido pedido de demissão, realmente, como se defendeu a reclamada, referido documento não contém qualquer assinatura da empresa, além de se tratar de documento com impresso padronizado, vendido em livrarias ou lojas afins, de maneira que a alegação da possibilidade de o mesmo ter sido unilateralmente produzido pelo autor não deveria ter deixado de ser sopesado pelo Juízo de piso e, no entanto, não o foi”.

Por isso, a decisão colegiada considerou que “não apenas é incabível a majoração dos danos morais advindos da suposta coação sofrida pelo reclamante, para assinar seu pedido de demissão, como também o seria a própria condenação em si”, mas manteve a decisão original “em face da reprimenda do ordenamento processual pátrio à reformatio in pejus” e “considerando-se que houve trânsito em julgado da condenação da reclamada quanto à sua imputação de causadora de dano moral em face do autor”. (Processo 0176500-23.2008.5.15.0025 RO)



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