terça-feira, 13 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - Dirigente sindical não consegue obter indenização por danos morais no TRT

Por Ademar Lopes Junior

A 9ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve a sentença da Vara do Trabalho de Guaratinguetá, no caso entre um dirigente sindical e um Sindicato que representa trabalhadores do ramo de artefatos de borracha de Campo Limpo Paulista. O relator do acórdão, desembargador Carlos Roberto do Amaral Barros, que acolheu o recurso mas lhe negou provimento, entendeu que se deve manter a sentença de primeiro grau, porém com fundamentação diversa.

No entendimento do relator, é inegável que o reclamante exerceu mandato de dirigente sindical, e que foi dispensado enquanto ainda usufruía da estabilidade sindical. Nesse sentido, o pedido do empregado é pertinente. No entanto, para o relator do acórdão, “o cerne da questão encontra-se no alegado ato ilícito do sindicato, que não teria fornecido, propositalmente, a documentação necessária ao reclamante para comprovar a sua condição de dirigente sindical e conseguir a sua readmissão”.

A sentença da Vara do Trabalho de Guaratinguetá julgou improcedente o pedido do empregado, que pede a condenação do sindicato onde trabalhava, por danos morais, em razão de este ter se negado a fornecer a documentação por ele solicitada, e que comprovaria sua condição de dirigente sindical.

Para o relator do acórdão, a pretensão do empregado “carece de verossimilhança”, uma vez que o próprio autor confrontou, na inicial, documento referente à sua posse no sindicato. Também não comprovou o reclamante, em nenhum momento dos autos, a recusa por parte do sindicato em fornecer a documentação solicitada. Outra questão destacada pelo relator do acórdão é o fato de o reclamante “nunca ter interpelado judicialmente a empresa em que trabalhava com relação à sua estabilidade sindical, já que partiu dela o ato ilegal, passivo de condenação”.

O relator destacou ainda que a indenização por danos morais “é importante conquista do arcabouço jurídico nacional, em se tratando de responsabilidade civil, não podendo, em hipótese alguma, ser banalizado, sob pena de cair no descrédito dos tribunais”.( Proc. 57600-62.2009.5.15.0020 RO)







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