quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - Câmara rejeita dois recursos de uma vez só

O advogado da reclamada não tinha poderes para atuar nos autos. Quanto ao apelo
do reclamante, além de ser adesivo ao da ré, o patrono deixou de assinar a petição

Por Ademar Lopes Junior

Inconformados com a decisão do juízo do Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Morro Agudo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamatória, recorrem as partes. A reclamada, uma empresa do ramo de bioenergia, pede a validade do contrato de trabalho por prazo determinado e dos cartões de ponto e também contesta a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, inclusive relativas ao intervalo intrajornada. Pede que, caso seja mantida a condenação, que se adote divisor relativo às horas efetivamente trabalhadas e que se limite o intervalo a trinta minutos diários. O autor, em apelo adesivo, pediu que se fixasse o horário de encerramento da jornada às 16h30, de segunda a sábado. Insistiu também nos pedidos de devolução dos descontos efetuados a título de contribuição confederativa/assistencial, de indenização relativa ao seguro desemprego e de entrega do termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT).

A relatora do acórdão da 8ª Câmara do TRT, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos De Biasi, porém, não conheceu dos recursos. Segundo dispôs a decisão colegiada, “o subscritor do recurso da reclamada não possui poderes outorgados nos autos”. Por isso, considerou o apelo inexistente, com fundamento na Súmula 164 do Tribunal Superior do Trabalho. Já com relação ao patrono do trabalhador, “embora tenha poderes outorgados pelo substabelecimento, não assinou a petição de encaminhamento e tampouco as razões recursais”. O acórdão ressaltou que “também não há que se falar em mandato tácito, porque o subscritor do recurso não participou da única audiência que houve nos autos”. Além disso, a Câmara observou que “o apelo adesivo interposto pelo autor segue a sorte do recurso principal, motivo pelo qual também não é conhecido (artigo 500, caput, do CPC)”. (Processo 0000489-66.2010.5.15.0156)




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