quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - Câmara rejeita agravo de petição de empresa de transporte aéreo que alegava excesso de penhora

Por Ademar Lopes Junior

A decisão da 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto rejeitou os embargos à execução da reclamada, uma empresa do ramo de transporte aéreo. Inconformada, ela agravou, insistindo no reconhecimento da ocorrência de excesso de penhora.

A empresa argumentou que, uma vez citada para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 5.993,01, atualizado até 24 de abril de 2009, ofertou bens à penhora avaliados em R$ 10.500, mas ressaltou que o oficial de justiça “entendeu por bem efetuar a penhora de bens que totalizaram R$ 19 mil, quantia muito superior à execução, configurando o excesso de penhora”. Por essa razão, a empresa insiste que “a execução deve se processar do modo menos gravoso para o executado”, já que “os bens penhorados não sofrerão tamanha desvalorização em hasta pública”.

A relatora do acórdão da 5ª Câmara do TRT, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, entendeu diferente e não deu razão à reclamada. O acórdão ressaltou que “embora o valor da avaliação seja superior ao crédito trabalhista, deve ser levado em consideração que, em hasta pública, os bens raramente encontram seu real valor, sequer atingindo metade desse valor”. No mesmo sentido, “o crédito em execução tende a aumentar com o acréscimo da atualização monetária e dos juros de mora, além das despesas com publicações de editais”, acrescentou, e lembrou por fim que “as penhoras destinam-se a satisfazer o crédito do exequente, bem como eventuais despesas processuais, inclusive aquelas advindas com a realização do praceamento (artigos 883, da CLT, e 659, do CPC)”. Além disso, se “o bem penhorado alcançar lance superior ao valor do crédito, a executada receberá a diferença que exceder seu débito, em face do que dispõe o artigo 710 do CPC”, concluiu a decisão colegiada.

E, por isso, o acórdão não deu provimento ao recurso da empresa, mantendo “incólume” a decisão de origem, nos termos da fundamentação. (Processo 0218900-64-2009-5-15-0042)








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