Reclamante não provou as humilhações que alegou ter sofrido
e, logo depois da demissão, já havia conseguido novo emprego
Por Ademar Lopes Junior
O trabalhador foi contratado por uma empresa para prestar serviços em outra, ambas do setor elétrico, no início de agosto de 2008. Sua função era prestar serviços de “eletricista” para a segunda empresa, mas, segundo ele, essa “terceirização foi irregular, vez que ele atuava na atividade-fim da tomadora”. Por isso, pediu a condenação solidária das reclamadas ao pagamento dos seus créditos, numa ação na Vara do Trabalho de Pirassununga. O trabalhador também alegou que “nos últimos meses a reclamada passou a tratar seus funcionários com descaso, bem como que houve a promessa de a segunda reclamada aproveitar os serviços de todos os trabalhadores, o que não ocorreu, e, assim, ele ficou em situação de hipossuficiência”, o que lhe teria acarretado algumas humilhações. Por isso, pediu “indenização por dano moral no importe de R$ 20 mil”.
O juízo de origem condenou as reclamadas de forma solidária “em relação aos títulos devidos ao reclamante, em razão da ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora”. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão, sob o fundamento de que “o autor não ficou desempregado e arrumou nova colocação em 28 de setembro de 2009”.
Os recursos do reclamante e da segunda reclamada foram julgados pela 5ª Câmara do TRT da 15ª. O relator do acórdão, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, entendeu que “é inegável o fato de que os serviços de eletricista prestados pelo autor (fato incontroverso), estão inseridos na atividade-fim da tomadora”, até porque esta é “concessionária de serviço público federal de distribuição de energia elétrica e serviços afins”, cujo objetivo é a “prestação de serviços públicos de distribuição de energia elétrica”. O acórdão destacou ainda que o objeto social dessa empresa é “a exploração de atividades de estudo, planejamento, projeto, construção de sistemas de distribuição e comércio de energia e a prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a exploração, estudo, planejamento e construção de sistemas de distribuição e o comércio de energia”.
O acórdão concluiu que a reclamada, “ao valer-se de empresa interposta para suprir necessidade regular de mão de obra, visou fraudar os direitos trabalhistas de seus empregados” e que “diante da terceirização ilícita praticada em fraude aos direitos do trabalhador, há de se reconhecer a responsabilidade solidária das reclamadas, em atendimento à função social do contrato e pela incidência das regras insertas nos artigos 186 e 942 do Código Civil”.
Quanto ao pedido do trabalhador sobre os danos morais, cujo principal argumento foi o de que houve atrasos nos cumprimentos das obrigações por parte da empresa, o acórdão destacou que “ao reclamante competia o ônus de demonstrar as suas alegações, fato constitutivo de seu direito”, porém, “não se desvencilhou de forma satisfatória”. Segundo o eletricista, sua dispensa se deu em 30 de setembro de 2009, mas somente recebeu as verbas rescisórias no final do mês de dezembro de 2009. Ele alegou que “era obrigado a assinar horário de trabalho diverso daquele efetivamente realizado” e que havia por parte da empresa “tratamento com descaso dos funcionários, bem como a ausência do cumprimento da promessa de futura contratação”. A decisão colegiada salientou que isso “não restou configurado por qualquer prova, inclusive tendo em conta o teor da prova oral produzida”, e acrescentou que “a própria anotação da CTPS do autor demonstra que o reclamante não ficou desempregado após a sua saída da reclamada”. Por fim, destacou que “a ausência do pagamento das verbas rescisórias não constitui motivo que configura lesão de natureza moral, mas sim, de cunho patrimonial, a qual já foi, inclusive, reparada, em conformidade com a admissão do próprio autor”. E concluiu por negar provimento aos pedidos do trabalhador. (Processo 0156400-68.2009.5.15.0136 RO)
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