segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - Assistência formal no ato de demissão tem finalidade que o trabalhador não pode manipular

“Inviável aceitar que o trabalhador use a formalidade legal como escudo
para o seu arrependimento, quando evidenciada a validade
substancial do pedido”, diz trecho da ementa

Por João Augusto Germer Britto

Na 1ª Instância, a reclamante pleiteou, dentre outros, o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão. Ganhou nesse aspecto e recorreu para obter outras verbas.

O reclamado também buscou reformar a sentença, exatamente para afastar a nulidade reconhecida e seus reflexos.

A desembargadora Mariane Khayat logo admitiu que era aplicável à reclamante a assistência sindical ou ministerial tratada pelo § 1º do artigo 477 da CLT, ainda que vinda de emprego num consórcio público que, juridicamente, organizou-se como sociedade civil.

No entanto, a relatora considerou que “o referido dispositivo deve ser entendido conforme a sua finalidade e, sempre, observado o princípio da primazia da realidade sobre a forma”. Prosseguindo, Mariane entendeu que “a intenção do legislador, na criação dessa exigência, foi obstar que o empregado tivesse sua manifestação de vontade viciada pela pressão patronal. Verificado que isso não ocorreu, e que a iniciativa rescisória foi livre e despida de irregularidade, o pedido de demissão deve ser reconhecido como válido [...]”.

O caso envolveu ainda discussão sobre o porquê de a reclamante ter se desligado do Consórcio: ela possuía outro emprego e recomendação médica propugnou sua atuação como enfermeira na área burocrática. Foi-lhe oferecido um novo horário – não aceito – e o voto registrou que “não poderia a reclamante exigir que a reclamada alterasse toda a sua estrutura organizacional para que a reclamante pudesse desempenhar função burocrática no sistema 12x36, somente para atender ao seu interesse na manutenção dos dois postos de trabalho”.

A decisão de dar provimento (parcial) ao recurso do empregador obteve maioria na 1ª Turma. (Processo 039385-56.2007.5.15-0069; Acórdão 018052/2010)






0 Comentários. Comente já!:

Postar um comentário