terça-feira, 13 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - Acidente: indústria terá de indenizar trabalhador por danos materiais, morais e estéticos

Por José Francisco Turco

A 5ª Câmara do TRT da 15ª Região foi unânime em negar provimento a recurso ordinário interposto por uma indústria de correias, que tentava reverter condenação por danos materiais, morais e estéticos. A punição foi imposta à recorrente em virtude de acidente em que um trabalhador perdeu quatro dedos da mão esquerda quando operava uma máquina conhecida como calandra (composta de um conjunto de cilindros). O colegiado optou ainda por reduzir o valor da pensão mensal vitalícia, a ser custeada pela empresa pelo dano material causado, de 82,7% para 60% do último salário recebido pelo autor. A reclamação trabalhista teve início na 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba.

Em sua defesa, a reclamada disse que o acidente ocorreu por uma fatalidade e por “flagrantes descuidos” do reclamante. Segundo ela, esse fato ficou demonstrado por meio de prova testemunhal que não teria sido aproveitada no processo. Também alegou que, após o acidente, o funcionário foi readaptado dentro da empresa para atuar no setor administrativo e estaria desenvolvendo suas atividades de maneira regular, sem qualquer prejuízo salarial. Foi reforçado ainda que o profissional, sendo destro, manteve a capacidade parcial para o trabalho.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, ficou claramente demonstrado, por meio do laudo pericial, o nexo de causa entre o acidente e a limitação sofrida pelo reclamante, sendo incontroverso o dano causado. O perito, após diligência nas dependências da reclamada, constatou que as condições de trabalho – então semelhantes às da época do acidente – eram de um “ambiente inadequado, sem iluminação adequada, com pisos sujos, saliências e buracos, sem qualquer sinalização, mal ventilado e com ruído”. Verificou que os trabalhadores não utilizavam roupas apropriadas, nem proteção para a pele. Também não portavam equipamentos obrigatórios, como protetor auditivo, óculos de proteção, luvas, entre outros. Observou ainda o perito que na máquina onde ocorreu o acidente não havia nenhuma sinalização ou orientação, não contando com dispositivo para desligamento de segurança, entre outras falhas.

No entendimento da magistrada, os danos sofridos pelo autor são decorrentes da violação direta das obrigações da reclamada. Ela salienta que o fato de o reclamante ter sido readaptado, em função diferente daquela que exercia na época do acidente, não invalida o seu pedido de pensão, pois que ficou comprovada a incapacidade do trabalhador para o desempenho de atividades profissionais nas mesmas condições anteriormente exercidas. “A readaptação para outra função que exija menor rendimento não pode isentar o empregador do dano causado durante a contratualidade, sendo forçoso reconhecer que a lesão laboral do obreiro impossibilitará ou ao menos tornará difícil sua admissão em outro trabalho que lhe propicie igual padrão de rendimentos”, pondera.

No entendimento da desembargadora, uma vez comprovada a limitação permanente para o desempenho da atividade específica de cilindrista, em função de acidente ocorrido pela falta do necessário equipamento de segurança, deve ser mantido o deferimento do pedido de indenização por dano material, nada havendo a ser analisado quanto à condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos. Ela fundamenta que a reparação do prejuízo material encontra amparo legal no artigo 950 do atual Código Civil.

Valor das indenizações

A desembargadora Gisela acentuou que o valor da indenização por danos morais é matéria de grande complexidade e discussão. Baseando-se em parâmetros que têm sido adotados pela doutrina e pelos tribunais superiores, ela explicou que “o valor dos danos morais não pode ser tão alto a ponto de acarretar enriquecimento sem causa do autor ou de arruinar financeiramente o réu, nem pode ser tão baixo a ponto de não penalizar o réu, permitindo que ele reitere a ofensa praticada ou não repare o dano sofrido pelo autor”.

Com base nos princípios da proporcionalidade e da lógica razoável, e levando em consideração as circunstâncias do dano, sua gravidade e limitação imposta ao trabalhador, além da sua condição social, a magistrada entendeu ser excessivo o valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 103.950 mil), dado o porte da empresa condenada. Assim, “tendo em vista as condições de ambas as partes”, fixou a indenização por danos morais em R$ 50 mil. Quanto ao dano estético, no entanto, foi mantido o montante de R$ 25 mil, arbitrado pela 1ª Instância. (Processo 1612-2006-012-15-RO)





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