terça-feira, 13 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - 11ª Câmara valida multa relativa a condições de trabalho aplicada por órgão municipal

Por José Francisco Turco

Não viola a competência privativa da União lei municipal que atribui poder de fiscalização, no âmbito do trabalho, a ente municipal integrante do Sistema Único de Saúde (SUS). Essa foi a decisão unânime da 11ª Câmara do TRT da 15ª Região ao julgar recurso remetido pela 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí. A demanda teve início a partir de uma ação anulatória ajuizada por empresa do ramo de autopeças que havia sido autuada com multa administrativa pelo Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest), órgão vinculado à administração do município onde se iniciou o processo. O empregador fora multado sob a alegação de não observar as condições de segurança e saúde do trabalho, conduta que teria culminado em acidente. Em seu recurso, alegou que a lei municipal autorizando a fiscalização por parte do ente público é inconstitucional, por invadir a competência privativa da União em matéria de segurança e medicina do trabalho.

Para o relator do acórdão, o desembargador Flavio Nunes Campos, a fiscalização e a autuação realizadas pelo órgão municipal que integra o SUS foram legítimas, “visto que todos os entes federados, inclusive os municípios, têm competência concorrente para legislar sobre saúde, não havendo que se falar em usurpação de competência”. O magistrado reforça que é necessário reconhecer a competência comum dos entes federados para o manejo dessas questões, com vistas à efetiva proteção da saúde do trabalhador e de um meio ambiente do trabalho equilibrado. A proteção ao meio ambiente do trabalho, afirmou o magistrado, tem por finalidade “assegurar a tutela da saúde, da vida do trabalhador, cabendo ao empregador mantê-lo seguro e saudável, já que é ele quem assume os riscos da atividade econômica”.

Flavio Nunes Campos advertiu que o tema demanda “uma vinculação de diretrizes e uma harmonização de dispositivos constitucionais”. Segundo ele, questões tão relevantes como as relativas à saúde do trabalhador e ao meio ambiente do trabalho não podem ser ancoradas somente na tese da competência exclusiva da União, “pois é o próprio Estado que responde, finalmente, pelas mazelas sociais decorrentes do não cumprimento das normas de saúde e segurança no ambiente de trabalho”.

O desembargador cita em seu voto diversos dispositivos constitucionais que, em sua avaliação, autorizam os municípios a suplementar a legislação federal e estadual no que for cabível. Entre eles, os artigos 23 (“É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”), 24 (“Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre [...] XII – previdência social, proteção e defesa da saúde”) e 30 (“Compete aos Municípios [...] I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”). Com base nesse entendimento, a Câmara decidiu pela competência do órgão municipal para a fiscalização e autuação em matéria de segurança do trabalho, reconhecendo a validade do auto de infração. (Processo 1181-2008-097-15-ReeNec)






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