domingo, 18 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - 11ª Câmara confirma prescrição em ação movida por banco contra ex-funcionária

Por Ademar Lopes Junior

A 11ª Câmara do TRT da 15ª negou provimento ao recurso de um grande banco brasileiro e manteve intacta a sentença da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, que reconheceu a prescrição do direito de ação do banco, uma vez que este só interpôs reclamação trabalhista nove meses depois do prazo constitucional (dois anos após a extinção do contrato de trabalho) para se ajuizar pedido na Justiça Trabalhista.

A empresa alegou que “adiantou à empregada parcelas do auxílio-doença relativas aos meses de agosto e setembro de 2005”. A trabalhadora deixou a empresa em 12 de junho de 2006, porém “dos valores dos créditos devidos e pagos em razão da rescisão, as importâncias respectivas não foram descontadas”, afirmou o banco. Segundo consta do termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT), “a trabalhadora foi demitida em 12 de fevereiro de 2006, sua quitação foi homologada pelo seu sindicato em 21 de junho de 2006, sem qualquer ressalva ou desconto”. O Juízo de primeira instância entendeu que o biênio prescricional parte da data de 12 de fevereiro de 2006.

A ação só foi proposta em 17 de novembro de 2008, “quando o direito de reclamação quanto aos créditos relativos à contratação entre as partes já havia sido fulminado pela prescrição”, dispôs a sentença.

O relator do acórdão da 11ª Câmara, desembargador Flavio Nunes Campos, salientou que “inexiste no Direito Previdenciário pátrio a figura do ‘adiantamento de auxílio-doença previdenciário’” e confirmou que “tal figura tem nítida natureza trabalhista, até porque nascida de uma Convenção Coletiva do Trabalho (cláusula vigésima sexta) firmada pela federação dos bancos e o respectivo grêmio profissional”. A decisão colegiada reafirmou o entendimento da sentença de primeira instância de que “nos exatos termos do artigo 7°, XXIX, da Constituição Federal, a presente ação deveria ter sido ajuizada no biênio posterior à demissão da trabalhadora”. (Processo 021300-56.2009.5.15.0132 RO)




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