terça-feira, 13 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - 10ª Câmara do TRT rejeita recurso do município de Itatiba e mantém reintegração de guarda municipal

Por Ademar Lopes Junior

A 10ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a um recurso do Município de Itatiba, interposto contra um guarda municipal, revogando assim a liminar concedida, que atribuía efeito suspensivo ao recurso. O município não se conformou com a sentença da Vara do Trabalho (VT) da cidade, que cancelou a punição imposta ao reclamante – demissão por justa causa, conforme fatos apurados em processo administrativo disciplinar instaurado e conduzido pela Corregedoria da Guarda Municipal.

O empregador tentou convencer a Justiça que o seu ex-empregado apresentava um quadro funcional conturbado, com duas suspensões, quatro punições entre advertências e repreensões (duas das quais foram relevadas), no período de maio de 1997 a fevereiro de 2007. O juízo da VT, no entanto, entendeu que em um período de dez anos o empregado “não revela um passado funcional tão conturbado, como se poderia a princípio pensar”.

O município recorreu insurgindo-se contra a determinação de reintegração do reclamante, deferida pela VT mediante concessão de tutela antecipada, sob pena de multa diária. Recorreu também em relação ao pagamento dos salários, da gratificação de Natal e das férias do período entre a dispensa e a reintegração.

O recorrente argumentou que a demissão do reclamante se deu depois de apuração dos fatos mediante instalação de sindicância pela Corregedoria da Guarda Municipal e que houve insubordinação do trabalhador, que teria subvertido a ordem hierárquica da corporação, em caráter grave, mediante ato lesivo à honra e à boa fama, praticado contra superior hierárquico. O empregador tentou ainda convencer a Justiça de que o guarda municipal não pensou apenas na melhoria de suas condições de trabalho, mas sim em atentar contra o seu superior hierárquico e, por consequência, contra a própria corporação que ele integra.

O relator do acórdão no TRT, desembargador José Antonio Pancotti, ponderou no entanto que, uma vez tendo o município adotado o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para reger as relações com os seus guardas municipais, as noções de indisciplina, insubordinação e mau procedimento não podem ser analisadas ou vistas a partir de premissas peculiares de uma corporação militar. “Isto porque ela se fundamenta necessariamente na estrita obediência à ordem, rigorosa disciplina, e, sobretudo, na submissão total a uma hierarquia institucional de comando”, complementou o magistrado, citando o artigo 142 da Constituição Federal.

O relator ainda lembrou que, nas relações de trabalho, ante o poder de ius variandi do empregador (a possibilidade de ele alterar, de forma unilateral, e, sem a anuência do empregado o seu contrato de trabalho), o empregado tem a seu dispor o ius resistentiae (a defesa do empregado contra atos abusivos do empregador) às ordens ilegais e às violações às normas trabalhistas ou ao contrato de trabalho. A perseguição do empregador ficou clara com a transferência do reclamante para um posto notoriamente insalubre (o “lixão”, onde permaneceu por três anos em jornada de trabalho das 19 às 7h, no regime de 12x36), negando constantemente ao patrulheiro o fornecimento de EPI, a despeito dos pedidos reiterados do empregado, que insistiu na melhoria das condições no ambiente de trabalho e não viu outra saída senão representar criminalmente seu superior hierárquico.

Ficaram claras também, conforme a conclusão da 10ª Câmara, a discriminação do empregador em decorrência da não concessão de revezamento e a desigualdade de tratamento com relação aos demais colegas de trabalho, o que, no entendimento do colegiado, justifica a reação do empregado.

A representação criminal movida pelo patrulheiro perante o Ministério Público Estadual contra o diretor da Guarda Municipal de Itatiba foi interpretada pela Administração Pública como uma conduta subversiva, atentando contra a honra objetiva e subjetiva do diretor. A subversão consistiria no abandono (não utilização), pelo patrulheiro, das vias administrativas ordinárias voltadas à manifestação de pleitos e insurgências de ordem trabalhista, operacional e disciplinar aos superiores hierárquicos. Para a 10ª Câmara, porém, “esta reação não pode ser recebida como afronta à hierarquia, nem como desprestígio ou ofensiva à honra e à imagem da Guarda Municipal”.

Concluindo, o relator também afirmou que “não há que se falar em justa causa por ofensa à lei municipal, porque não se constitui norma trabalhista sctricto sensu, já que o município não tem competência para legislar acerca do tema, conforme preceitua a Constituição Federal no artigo 22, inciso I. As normas emanadas do município, no caso, valem como regulamento interno da empresa”. (Processo 140900-66.2008.5.15.0145 RO)





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