quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

TJ/MS - Apelação Criminal é parcialmente provida pela 1ª Turma Criminal

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Turma Criminal deram parcial provimento à Apelação Criminal nº 2011.029707-8, interposta por V.R.V. em face da sentença que o condenou a 23 anos e 4 meses de reclusão e 49 dias-multa, no regime inicialmente fechado, por latrocínio e corrupção de menores.

De acordo com os autos, V.R.V. juntamente com F.R.A.A. e um adolescente, no dia 27 de março de 2003, com posse de arma de fogo, invadiram uma residência no Parque Alvorada, em Dourados, abordando as vítimas, o oficial de justiça L.I. e sua esposa, grávida de sete meses na época, para roubar objetos de valor.

Em certo momento, o oficial de justiça esboçou reação e tentou fechar a porta do cômodo onde estavam ele e a mulher, mas foi notado por um dos meliantes, que travou uma luta corporal e desferiu um disparo. Logo em seguida, o outro assaltante desferiu os demais disparos contra L.I., causando-lhe a morte.

O apelante pediu a desclassificação de latrocínio para o de roubo qualificado, alegando que disparou um único tiro, que teria atingido a mão do seu cúmplice F.R.A.A. e que, após o disparo, teria pulado a janela e fugido com o adolescente, sendo que os demais disparos teriam sido efetuados por F.R.A.A.

O juiz convocado Francisco Gerardo de Souza, relator do processo, em seu voto, apresentou jurisprudência do STJ para ratificar seu entendimento de que, quando um roubo é praticado com arma de fogo, “todos que contribuíram para a execução do tipo fundamental respondem pelo resultado morte, mesmo não agindo diretamente na execução desta, pois assumiram o risco pelo evento mais grave”.

Para pedir a absolvição do crime de corrupção de menores, V.R.V. alegou que não participou da indução do menor ao cometimento do crime. Contudo, o relator citou o artigo 244-B do ECA, que classifica como crime a conduta de quem auxilia o ingresso ou a permanência do menor na  criminalidade “no sentido de preservar os valores ético-morais das crianças e dos adolescentes, o que se afronta quando maiores praticam o crime em companhia de menores”, votou Gerardo.

O recurso foi parcialmente provido  para aplicar a regra preconizada no art. 70, parágrafo único, do Código Penal, reduzindo a pena total do apelante para 21 anos de reclusão e 42 dias-multa.



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