quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

TJ/MS - 1ª Turma Criminal nega apelação por apropriação indébita

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Turma Criminal negaram provimento ao recurso nº  2011.007862-9, interposto por W.R.B. contra decisão que o condenou a dois anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa por apropriação indébita (art. 168, § 1º, II, do Código Penal) do valor de R$ 336.884,39. Ao final, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, ambas consistentes em prestação pecuniária no valor de três salários mínimos cada uma.

O apelante pede a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou absolvição, sustentando que não existem provas suficientes para sustentar a condenação. Requer também o afastamento da qualificadora (prevista no § 1º, II, do art. 168, do Código Penal). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou em seu parecer pela manutenção na íntegra da sentença condenatória.

Para o juiz convocado Francisco Gerardo, relator do processo, não há que se falar em absolvição quando comprovadas nos autos, de forma inequívoca, a autoria e a materialidade do delito. Em seu voto, ele explicou que a materialidade delitiva está confirmada pelo comprovante de depósito do valor contestado, além da decisão proferida pelo juízo da Vara de Sucessões de Campo Grande, que julgou improcedente a justificativa apresentada e determinou o depósito judicial da quantia.

“Como se vê, as declarações lançadas pelo próprio apelante demonstram suficientemente a conduta de se apropriar indevidamente do valor pertencente ao espólio de seu genitor, pois lhe competia, como inventariante, comunicar ao juízo da Vara de Sucessões acerca do valor recebido em nome do de cujus, bem como depositá-lo em conta vinculada ao inventário. Note-se que a simples conduta de levantar a importância sem autorização judicial e sem qualquer prestação de contas já caracteriza a má-fé necessária para a configuração do delito em evidência, que se concretizou com a efetiva utilização do dinheiro pertencente ao espólio da forma como bem entendeu o apelante, deixando no prejuízo os credores do de cujus”, disse o juiz convocado.

No entender do relator, o pedido de afastamento da majorante também não merece prosperar porque está suficientemente demonstrado na decisão de primeiro grau que o apelante, na qualidade de inventariante, apropriou-se indevidamente da quantia de R$ 336.884,39 pertencente ao espólio de seus genitores. “O fato de o apelante ter levantado o numerário sem autorização judicial demonstra sua intenção de se apropriar indevidamente da quantia pertencente ao espólio. Ante o exposto, com o parecer, nego provimento ao recurso”, completou.





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