quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

TJ/MG - Agressor deve ressarcir danos

Um lavrador da cidade de Muzambinho, no Sul de Minas, obteve decisão favorável em uma ação judicial contra um homem que o agrediu com um soco no rosto, causando-lhe a perda de dois dentes. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença de 1ª Instância que condenou o agressor a custear o implante dos dentes, orçado em R$ 4.700, além de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

E.J.S. conta que, no dia 18 de junho de 2005, estava no banco de passageiro do veículo de um amigo, que transitava por um cruzamento, por volta das 23h, quando foi fechado por uma caminhonete, que os impediu de avançar. Logo em seguida o condutor da caminhonete, N.M.L., se dirigiu até ele e, sem falar nada, deu-lhe um soco na boca e foi embora.

E.J.S. propôs ação de reparação de danos alegando que N.M.L o agrediu sem nenhum motivo e lhe causou danos físicos e morais. Ele pediu indenização por danos morais no valor de 100 salários mínimos e liminar para que o agressor pagasse o implante dos dentes que ele havia perdido, no valor de R$ 6.041. A liminar foi indeferida.

Ao ser citado, o réu negou ser o autor das agressões, pediu suspensão da ação de indenização até que fosse concluído o processo de lesões corporais que estava em andamento no Juizado Especial Criminal, alegou que o valor pedido como indenização era exorbitante e questionou se o implante seria o tratamento mais adequado.

N.M.L. disse que não esteve em Muzambinho no dia e horário em que E.J.S. foi agredido. Alegou que várias testemunhas podiam confirmar que naquela noite ele participou de uma festa na praça de esportes de Monte Belo, cidade onde reside. Também mostrou fotos do site da festa em que ele aparece ao lado de amigos.

Tentativa de acordo

Na audiência de conciliação, o réu pediu para que fosse feita perícia para comprovar se a perda dos dentes havia sido ocasionada pelas agressões e se haveria outros tratamentos além do implante. A perícia concluiu que o autor perdeu dois dentes e fraturou outros dois em decorrência do incidente e, embora o implante não fosse o único tratamento, era o que teria o melhor resultado. O réu então questionou o orçamento apresentado pelo autor. Foram feitos mais dois orçamentos. Dois anos e meio após o incidente, um tratamento ficou em R$ 5.100 e outro em R$ 4.700; um dos profissionais justificou o preço a menor pela queda do dólar, na época.

Após o resultado, o réu propôs ao autor custear o transporte para que ele fosse fazer o implante na Universidade de Viçosa, que oferecia o tratamento gratuitamente. E.J.S. recusou essa proposta, alegando que o deslocamento causaria transtorno e que seria necessário mais de um dia para realizar o implante e a manutenção.

Decisão

Para o juiz Flávio Schmidt, da Vara Única da Comarca de Muzambinho, ficou provado nos autos que N.M.L. havia agredido E.J.S. O autor apresentou uma testemunha, um guarda noturno que estava próximo ao local do incidente, que reconheceu o réu. Já as testemunhas de N.M.L. confirmaram a sua presença na festa em Monte Belo, que fica a pouco mais de 20 km de Muzambinho, “contudo, nenhuma das testemunhas pôde informar com precisão, por exemplo, que esteve em sua companhia durante toda a noite naquele local e que ele não teria se ausentado”, conclui o juiz.

N.M.L. recorreu ao tribunal pedindo para diminuir o valor da indenização por danos morais. Ele alegou não ter recursos para arcar com o pagamento de indenização em “quantia tão elevada”, pois teria que arcar também com os danos materiais, o custo do implante.

O relator, desembargador Valdez Leite Machado, afirmou que os transtornos causados pela agressão física sofrida por E.J.S., aflição e desequilíbrio em seu bem-estar, “fugiram à normalidade e se constituíram como ataque à sua dignidade” e decidiu manter a condenação. “Considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra o autor, a capacidade econômica do ofensor, o caráter punitivo-compesatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, entendo razoável manter o valor da indenização por danos morais em R$ 5 mil”.

Os desembargadores Evangelina Castilho Duarte e Antônio de Pádua concordaram com o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
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Processo: 0015193-83.2005.8.13.0441



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