quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

TJ/GO - Empresário é condenado por receptação de faqueiro roubado

Texto: Mayara Oliveira (estagiária)

A juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia, condenou o proprietário de um bufê, à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, pela receptação de um faqueiro furtado de outro bufê por um menor. Como o empresário é réu primário e a condenação não excede 4 anos, a magistrada substituiu a pena por serviços comunitários durante 7 horas semanais e o pagamento da quantia de R$ 11 mil à vítima.

De acordo com o Ministério Público, em novembro de 2005, o experiente empresário, do ramo de locação para festas, adquiriu de um adolescente um faqueiro, composto por 160 talheres, no valor de R$ 350, sem exigir nota fiscal. Os objetos foram furtados de outro bufê, onde o menor havia trabalhado, e valiam cerca de R$ 5 mil.

O 1º parágrafo do artigo 180 do Código Penal prevê como crime adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que já se sabe ser produto de crime. Baseada no dispositivo, Placidina entendeu que o acusado cometeu crime porque “adquiriu coisa que pela desproporção entre o valor e o preço pago e pela condição de que a ofereceu, devia saber ser produto de crime”.

A magistrada negou o pedido de absolvição porque a defesa não conseguiu provas que pudessem comprovar que o menor havia mentido. “Ao contrário, o que se verifica da prova produzida é que as palavras da vítima e do adolescente se mostraram firmes e coerentes como o acervo probatório existente no presente feito. Não havendo nenhum indício de dissimulação ou de que queriam incriminar injustamente o acusado”, pontou.

Autos nº 200701393623







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