terça-feira, 20 de dezembro de 2011

TJ/DFT - Saiba a diferença entre Saidão e Indulto e como vai funcionar nas festas deste fim de ano

Saiba mais sobre a Vara de Execuções Penais - VEP

Você sabe quais são as diferenças entre saidão e indulto? E quais os requisitos para que o sentenciado obtenha tais benefícios? Em linhas gerais, Saidão e Indulto são benefícios concedidos a sentenciados que cumpram pena há determinado período e sejam detentores de bom comportamento. Porém, as diferenças acentuam-se quando se trata da autoridade competente para conceder tais benefícios, dos diplomas legais autorizadores dos mesmos e de sua duração.

Saidão de Natal e Ano Novo de 2011

A Vara de Execuções Penais do DF - VEP publicou a Portaria Nº 9, de 1º de dezembro de 2011, regulando o benefício da Saída Especial, por ocasião das comemorações de Natal e Ano Novo. Baseado na Lei de Execuções Penais (Lei Nº 7.210/84), o benefício visa à ressocialização de presos, entendendo que as comemorações dessa época do ano são apropriadas para o convívio em família.

O benefício é concedido aos internos que cumprem pena em regime semiaberto com autorização para saídas temporárias e aos que têm trabalho externo efetivamente implementado. A medida, no entanto, não alcança aqueles que respondem a inquérito disciplinar ou tenham sofrido sanção de natureza disciplinar.

Os presos que tiverem direito ao benefício desfrutarão de dois períodos junto à família: de 23/12 a 26/12 e de 30/12 a 02/01, ficando, obrigatoriamente, submetidos às seguintes condições:

1) não praticar fato definido como crime; 2) não praticar falta grave; 3) recolher-se à sua residência até às 18h, podendo, durante o dia, transitar, sem escolta, no território do Distrito Federal, para o cumprimento das atividades que concorram para seu retorno ao convívio social; 4) ter comportamento exemplar; 5) manter bom relacionamento com a família; 6) não ingerir bebidas alcoólicas, não fazer uso ilícito de entorpecentes e nem freqüentar prostíbulos, bares ou botequins; 7) não andar na companhia de outros internos ou ex-internos, de quaisquer espécies; 8) não se ausentar do Distrito Federal, exceto os que residem nas cidades que formam a região do entorno; 9) fornecer informações aos órgãos ou entidades encarregados da fiscalização das presentes condições, caso solicitadas; 10) portar documentos de identificação; 11) retornar ao estabelecimento prisional no dia e hora determinados.

A triagem dos detentos que terão direito ao benefício é feita pelos Núcleos de Disciplina de cada presídio. Concluído o levantamento daqueles que se enquadram nas normas, é encaminhado ao juiz apenas o quantitativo de presos beneficiados. Esse procedimento é adotado porque o Ministério Público e o Juiz já se manifestaram anteriormente nos processos individuais para conceder o regime semiaberto, o trabalho externo e as saídas temporárias, quando preenchidos os requisitos legais. Por isso, entende-se que não há necessidade de uma nova apreciação pelos órgãos da execução para concessão de um benefício cujos requisitos, parâmetros e condições já estão estabelecidos em portaria. Posteriormente, o juiz recebe uma lista nominal daqueles que não retornaram do "saidão".

Para fazer o acompanhamento dos presos durante o período de Saída Especial, a Secretaria de Segurança Pública encaminhará lista nominal com foto de todos os beneficiados para o comando das Polícias Civil e Militar, para facilitar a identificação. Além disso, agentes do sistema prisional farão visitas esporádicas à residência dos presos para conferir o cumprimento das determinações impostas.

Saidão:

As saídas temporárias ou saidões, como são conhecidos popularmente, estão fundamentados na Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84) e nos princípios nela estabelecidos. Geralmente ocorrem em datas comemorativas específicas, tais como Natal, Páscoa e Dia das Mães, para confraternização e visita aos familiares. Nos dias que antecedem tais datas, o Juiz da Vara de Execuções Penais edita uma portaria que disciplina os critérios para concessão do benefício da saída temporária e as condições impostas aos apenados, como o retorno ao estabelecimento prisional no dia e hora determinados.

O benefício visa a ressocialização de presos, através do convívio familiar e da atribuição de mecanismos de recompensas e de aferição do senso de responsabilidade e disciplina do reeducando. É concedido apenas aos que, entre outros requisitos, cumprem pena em regime semiaberto (penúltimo estágio de cumprimento da pena) com autorização para saídas temporárias e aos que têm trabalho externo implementado ou deferido, sendo que neste caso é preciso que já tenham usufruído de pelo menos uma saída especial nos últimos 12 meses.

O acompanhamento dos presos durante o saidão fica a cargo da Secretaria de Segurança Pública, que encaminha lista nominal com foto de todos os beneficiados para o comando das Polícias Civil e Militar, a fim de que os mesmos possam ser identificados caso seja necessário. Além disso, agentes do sistema prisional fazem visitas aleatórias às residências dos presos para conferir o cumprimento das determinações impostas.

Não têm direito à saída temporária os custodiados que estejam sob investigação, respondendo a inquérito disciplinar ou que tenham recebido sanção disciplinar.

Indulto:

Diferentemente do saidão, indulto significa o perdão da pena, com sua consequente extinção, tendo em vista o cumprimento de alguns requisitos. É regulado por Decreto do Presidente da República, com base no artigo 84, XII da Constituição Federal. O documento é elaborado com o aval do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e acolhido pelo Ministério da Justiça, sendo editado anualmente.

O Decreto Presidencial estabelece ainda as condições para a concessão do indulto, apontando os presos que podem e os que não podem ser contemplados e determina o papel de cada órgão envolvido em sua aplicação. Normalmente, o benefício é destinado aos detentos que cumprem requisitos como ter bom comportamento, estar preso há um determinado tempo, ser paraplégico, tetraplégico, portador de cegueira completa, ser mãe de filhos menores de 14 anos e ter cumprido pelo menos dois quintos da pena em regime fechado ou semi-aberto. Deve manter ainda o bom comportamento no cumprimento da pena, e não responder a processo por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa.

Não podem ser beneficiados, os condenados que cumprem pena pelos crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, e os condenados por crime hediondo (após a edição da Lei Nº 8.072/90).






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