terça-feira, 20 de dezembro de 2011

TJ/DFT - Plano de saúde é obrigado a custear tratamento de urgência

Um funcionário público diagnosticado com aneurisma abdominal conseguiu garantir na Justiça tratamento de urgência custeado pelo plano de saúde, além de indenização no valor de R$5 mil a título de danos morais. A GEAPSAUDE Fundação de Seguridade Social foi acusada pelo beneficiário de negar o pagamento dos procedimentos médicos. A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

O autor afirma ser beneficiário do plano de saúde há mais de 5 anos e em julho de 2010 foi internado com princípio de infarto. Uma semana depois submeteu-se a um cateterismo da artéria, quando foi diagnosticado um aneurisma abdominal com a necessidade de tratamento de urgência. Após conseguir os laudos e levantar toda documentação solicitada, o pedido do beneficiário foi negado sob o argumento de falta de documentos.

A GEAPSAUDE Fundação de Seguridade Social apresentou contestação afirmando perda do objeto diante do cumprimento da liminar. No mérito, afirmou que não negou os pedidos e que o autor ingressou com a ação judicial antes da conclusão do procedimento de compra de material e autorização. Afirmou a inexistência de dano moral. Pediu a improcedência dos pedidos.

No mérito o julgador verificou que não houve contestação da GEAPSAUDE quanto à obrigatoriedade contratual do custeio do tratamento pleiteado pelo autor, tendo este sido efetivado conforme afirma o próprio autor. "Os documentos exigidos na primeira solicitação foram os mesmo exigidos na segunda solicitação," entendeu o magistrado.

O juiz afirma na decisão que o procedimento cirúrgico foi realizado somente com o uso de liminar. Portanto, é indevida a negativa do tratamento urgente. Afirma ser procedente o pedido do autor e confirmou a liminar para determinar o custeio do pagamento do tratamento pelo plano de saúde.

Nº do processo: 2010.01.1.149996-2
Autor: (LCB)





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