terça-feira, 20 de dezembro de 2011

TJ/DFT - Pedido de remuneração feito por condenado que prestou serviços internos é negado

Um condenado a 23 anos de reclusão entrou na Justiça pedindo remuneração por ter realizado trabalhos internos para a penitenciária onde estava recluso. Em sua petição, alegou que desenvolveu essas atividades durante o período de sete anos. No entanto, o pedido foi negado pelo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que ainda determinou a ele a responsabilidade pelo pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios que foram arbitrados pelo magistrado em R$ 200,00 (duzentos reais), mas o pagamento ficou suspenso porque o preso solicitou os benefícios da gratuidade de Justiça.

Em sua sentença, o juiz cita o art. 29, da Lei de Execuções Penais, que prevê a possibilidade de o trabalho do preso ser remunerado, em valores não inferiores a três quartos do salário mínimo. Esse valor, no entanto, não vai integralmente para o sentenciado. Ele servirá para indenizar os danos causados pelo crime, para assistir à família, para pequenas despesas pessoais e para o ressarcimento ao Estado de despesas realizadas com a manutenção do condenado.

Mas, além dessas regras, segundo a sentença do magistrado, o preso pode realizar trabalho espontâneo, tendo "como contraprestação, a possibilidade de ver remida a pena na proporção estabelecida pela Lei de Execuções Penais", e foi o que aconteceu, conforme informa o juiz.

Nº do processo: 20070111287145
Autor: JAA


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