terça-feira, 20 de dezembro de 2011

TJ/DFT - Militar será indenizado por invalidez para o serviço no Exército

Um sargento do Exército Brasileiro, quando ainda estava na ativa, contratou um seguro de vida em grupo de militares. O desconto do prêmio mensal era realizado diretamente em sua folha de pagamento. Durante um ato de serviço, segundo suas informações, sofreu um grave impacto na coluna, diagnosticado como lesão hérnia de disco, que acabou por invalidá-lo para o exercício de atividades naquela instituição militar. Com a invalidez diagnosticada, solicitou a obtenção da indenização securitária integral, que lhe foi negada pela seguradora.

A seguradora considerou que a hérnia não o impossibilitava de realizar outro tipo de atividade profissional, portanto, não faria jus à indenização por invalidez permanente. Alegou, também, que a lesão diagnosticada não está prevista entre aquelas que ensejariam o pagamento do pleiteado, e que essa informação está acessível em seu site.

Ao julgar a questão, o Juiz da 19ª Vara Cível afirma que o sargento "sofreu impacto em sua coluna vertebral durante a prática desportiva da unidade militar (...) que resultou em grau de incapacidade de 100% para o serviço militar", conforme atestado pela junta médica militar que declarou a sua incapacidade definitiva para o serviço do exército. "Trata-se, portanto, de incapacidade decorrente de acidente ocorrido em atividade ínsita ao serviço militar, configurando, assim, a hipótese prevista nas condições gerais do seguro", afirmou na sua sentença.

Sobre a questão da não aceitação do tipo de lesão no contrato firmado, para fins de pagamento da indenização, o magistrado ainda informa que uma vez que o sargento contratou seguro coletivo, por intermédio da Fundação Habitacional do Exército, trata-se de um "contrato de adesão, no qual as cláusulas elaboradas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo".

Como houve "a comprovação cabal, oriunda da Junta de Inspeção Médica do Exército, de que o segurado não mais apresenta condições de saúde (...) para exercer suas atividades laborais, tendo a incapacidade se originado em ato de serviço, necessário consignar que a invalidez é plena para aquela atividade em específico", prossegue a sentença. Assim, julgou a ação do sargento procedente para condenar a seguradora ao pagamento da indenização prevista no contrato, no valor de R$ 72.045,60 (setenta e dois mil e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), e ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Da decisão cabe recurso.

Autor: JAA







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