terça-feira, 20 de dezembro de 2011

TJ/DFT - Loja varejista não é obrigada a indenizar assalto em suas dependências

A 4ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 4ª Vara Cível de Taguatinga e negou provimento ao recurso de um consumidor que pleiteava indenização por ter sido vítima de assalto ocorrido no interior de estabelecimento comercial. Inconformado com a decisão da Justiça local, o consumidor recorreu ao STJ, para onde a ação foi encaminhada.

O autor narra que estava em estabelecimento comercial no dia 10/01/2008, por volta das 20h, quando foi anunciado assalto. Diz que havia vários clientes e funcionários na loja, apesar das portas estarem fechadas, e que todos foram obrigados, sob mira de arma de fogo, a deitar no chão e entregar seus pertences de valor. Menciona que lhe foi subtraída a quantia de R$ 7.357,00 (em espécie) e um relógio avaliado em aproximadamente R$ 1.200,00. Ressalta que a loja não possui qualquer dispositivo de segurança e que, mesmo após diversas tentativas, não teve seu prejuízo ressarcido. Assim, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

O estabelecimento comercial, por sua vez, afirma que nenhuma das vítimas do assalto presenciou a subtração de quantia vultosa em dinheiro. Diz que causa estranheza o autor estar de posse de dinheiro em espécie e ter pagado suas compras com cartão de crédito. Estranho também o fato de ter se dirigido à delegacia de polícia diversa das demais vítimas. Argumenta que não agiu voluntariamente para causar o dano material experimentado e acrescenta que não houve dano à personalidade capaz de ensejar indenização.

O juiz explica que "A jurisprudência muito já se debruçou sobre o assunto, entendendo que os estabelecimentos comerciais comuns não têm a responsabilidade de proteger seus clientes da violência urbana, diferentemente dos shoppings centers e hipermercados, com estacionamentos próprios, fechados e vigiados, que auferem lucros a partir da publicidade acerca da segurança e proteção da integridade física do consumidor e de seus pertences". Acrescenta que "a requerida em nenhum momento concorreu para os fatos ou permitiu que eles acontecessem. Pelo contrário, também foi vítima do infortúnio". Assim, conclui ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, § 3º, II, que discorre sobre culpa exclusiva de terceiro, hipótese de exclusão de responsabilidade do fornecedor.

O Colegiado da 4ª Turma seguiu o entendimento do juiz sentenciante, destacando posição firmada pelo STJ, no mesmo sentido, e declarando que não se pode imputar responsabilidade à ré (loja do ramo varejista de móveis e eletrodomésticos), uma vez que sua atividade não se insere naquelas em que se cria perigo ou expõe alguém ao risco de sofrer qualquer dano. Atenta, ainda, para o fato de que a própria loja também foi vítima do assalto.

Diante disso, manteve a sentença proferida pelo juiz, que julgou improcedente o pedido inicial do consumidor, condenando-o, ainda, a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios da ação.


Nº do processo: 2008071007972-5
Autor: (AB)





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