terça-feira, 20 de dezembro de 2011

TJ/DFT - Iguatemi terá que indenizar consumidora furtada em estacionamento

O Condomínio Civil do Shopping Iguatemi Brasília foi condenado a indenizar em danos materiais e morais uma consumidora que teve o veículo furtado no estacionamento. A sentença é do 2º Juizado Cível e Criminal de Sobradinho e dela cabe recurso.
Ao decidir em favor da consumidora, a juíza registra que a questão tratada nos autos tem sido reiteradamente apreciada pelos tribunais brasileiros, destacando entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo, ocorridos em seu estacionamento".

Assim, prossegue a juíza, "violado o dever jurídico de guarda, surge para o estabelecimento comercial a obrigação de ressarcimento, proporcional ao prejuízo consolidado, pouco importando se o estacionamento é gratuito ou oneroso, pois, mesmo que não existente pagamento direto, a empresa ostenta manifesto interesse econômico em dispor de local para estacionamento de veículos, consistindo em fator para angariar e atrair clientela. Frise-se que a responsabilidade pela indenização não decorre de contrato de depósito, mas da obrigação de zelar pela guarda e segurança dos veículos estacionados no local, presumivelmente seguro".

Uma vez comprovado que o furto ocorreu nas dependências do shopping, enquanto a autora fazia compras - fato respaldado pelo boletim policial juntado aos autos, pelos cupons fiscais apresentados, bem como por documentos que comprovam a propriedade do veículo e os prejuízos materiais suportados - resta, então, o dever de indenizar.

Atenta ao fato de que a indenização deve proporcionar ao ofendido uma satisfação de qualquer espécie que, sob o aspecto material, represente uma soma em dinheiro capaz de amenizar a amargura da ofensa, sem se esquecer do seu caráter punitivo e pedagógico, no sentido de desestimular a reiteração de práticas análogas, a magistrada fixou em R$ 1.711,05, a importância a ser paga à autora, a título de danos materiais, além de R$ 3.000,00, por danos morais. Aos valores deverão ser acrescidos, ainda, correção monetária e juros legais.

Nº do processo: 2011.06.1.010303-4
Autor: (AB)

0 Comentários. Comente já!:

Postar um comentário