terça-feira, 20 de dezembro de 2011

TJ/DFT - Filho de servidor público civil falecido só tem direito à pensão até os 21 anos de idade

O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF negou pedido liminar em ação ajuizada contra o Distrito Federal por um filho de uma servidora pública do DF. O magistrado esclareceu na decisão que a pensão só é devida até que o beneficiário complete 21 anos, independentemente de ele estar cursando faculdade. O mérito do pedido ainda será julgado.

No pedido liminar, o autor solicitou a título de isonomia a aplicação da regra previdenciária dos militares, prevista na Lei 3.765/60, a fim de continuar a receber a pensão da mãe falecida até os 24 anos de idade, pois ainda está cursando o nível superior.

Na decisão denegatória, o juiz esclareceu que "o regime de previdência do Distrito Federal é independente do regime adotado pela União Federal, devendo ser observadas as regras legais instituídas por aquela unidade da Federação. No caso concreto, também é inaplicável a regra previdenciária dos militares, uma vez que a instituidora da pensão era CIVIL, conforme se vê no contracheque".

Segundo o magistrado, o art. 12 da Lei Complementar n° 818/2009, a exemplo do que determinava a Lei n° 8.112/90 (internalizada pelo Distrito Federal) prevê que a pensão por morte prosseguirá até os 21 anos, cessando-se automaticamente, salvo se o filho for inválido, enquanto durar a invalidez.

O autor da ação não se enquadra na exceção prevista, desse modo, "impõe-se o indeferimento da liminar, sob pena de irreversibilidade da medida", afirmou. O juiz ainda destacou: "NÃO cabe ao Judiciário, sob alegação de isonomia, instituir obrigação pecuniária ao Distrito Federal não prevista em lei e para situações fáticas distintas".

Cabe recurso da decisão liminar.

Nº do processo: 2011.01.1.205094-0
Autor: AF







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