domingo, 18 de dezembro de 2011

TJ/AL - Seguro Garantia não é admitido como forma de fiança para pagar ISS

A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta quarta-feira (23)

     A empresa Bradesco Saúde não pode afiançar, com apresentação de Seguro Garantia, a dívida com o Município de Maceió referente à incidência de Imposto Sobre Serviço (ISS). A decisão monocrática, tomada pelo desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta quarta-feira (23).

      Ao fundamentar sua decisão, o desembargador afirmou que as alegações apresentadas pelo Bradesco não demonstram o perigo de lesão grave e de difícil reparação.

      Washington Luiz reconhece que, em se tratando de execução fiscal, existe um rol de situações que permitem a concessão da caução da ação executiva fiscal, entretanto, não se encontra especificado, nesta lista, o oferecimento do Seguro Garantia.

      “Ora, tratando-se de ação executiva fiscal, seu processamento deve ser pautado nas regras contidas na Lei nº 6.830/80, por esta ser especial em relação ao Código de Processo Civil. [...] Nesse andar, ao menos num juízo perfunctório, entendo não restar demonstrada a aplicabilidade da regra legal citada pelo agravante”, justificou.

    

      Dívida referente ao ISS

     O Bradesco ofereceu Seguro Garantia como forma de afiançar a dívida com o Município de Maceió, no valor de R$ 3.151.968,02 referente ao ISS correspondente aos exercícios de 2000 a 2004. Acrescenta que o ente público, embora tenha alegado que vários requisitos foram descumpridos, apenas apontou para o valor da apólice e a qualificação do segurado.

     Quanto ao valor da dívida, afirma que este será monetariamente atualizado com base na taxa Selic, desde a data do início do Seguro Garantia até a data do seu efetivo pagamento. Argumenta que o bloqueio online do valor executado provocará prejuízos irreparáveis e é passível de colocar a empresa em situação de inadimplência com suas obrigações principais, e, até mesmo, a extinção de suas atividades.

     Em primeiro grau, o magistrado da 15ª Vara da Fazenda Pública Municipal negou a oferta da empresa.

    

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      Tayana Moura / Dicom - TJ/AL

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