sábado, 15 de outubro de 2011

TRT 4.ª Região: TRT-RS nega vínculo de emprego entre médico e plano de saúde

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) negou vínculo de emprego entre um médico e uma administradora de planos de saúde. O profissional prestava atendimento em um centro clínico que pertence à empresa. Conforme acórdão relatado pelo desembargador Hugo Carlos Scheuermann, o médico trabalhava com autonomia de horários e recebia remuneração variável. Além disso, o serviço não era fiscalizado diretamente pela reclamada, a Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Ulbra Saúde).

Com base nas informações do processo, os desembargadores não verificaram tentativa de mascarar vínculo empregatício. O reclamante constituiu empresa prestadora de serviços para receber pagamentos, mas as notas fiscais emitidas não eram seqüenciais, o que prova que o médico não trabalhava apenas para a reclamada. Por outro lado, ficou comprovado nos depoimentos que o médico tinha autonomia para agendar seus plantões e que as horas trabalhadas variavam conforme sua vontade. Houve meses em que trabalhou apenas três horas e, em outros, prestou serviço por até treze horas.

A decisão reforma sentença do juiz do Trabalho André Vasconcellos Vieira, da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo. O magistrado entendeu que havia vínculo de emprego conforme artigos 2º e 3º da CLT, determinando que a reclamada fizesse anotação de contrato de emprego na carteira de trabalho do reclamante. Os desembargadores da 4ª Turma do TRT-RS, entretanto, não reconheceram a existência de subordinação entre as partes, requisito essencial na caracterização do vínculo de emprego. Da mesma forma, não encontraram elementos que afirmassem o requisito da pessoalidade, uma vez que, em caso de o trabalhador estar impossibilitado de exercer sua função, podia ser substituído por outro, sem qualquer ingerência da reclamada. Cabe recurso.

Processo 0000966-49.2010.5.04.0333 (RO)

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