sábado, 15 de outubro de 2011

TRT 4.ª Região: Bradesco deve indenizar funcionária que era obrigada a transportar valores entre agências

O banco Bradesco deve pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma funcionária que era obrigada a fazer o transporte de valores entre agências. A determinação é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul e reforma sentença da juíza Ângela Rosi Almeida Chapper, da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas.

A bancária trabalhava em agência na cidade de Pelotas e era responsável por recolher quantias de dinheiro em agências de municípios da região: Piratini, Pedro Osório, Cerrito e Canguçu. Diante da situação, ingressou com reclamatória trabalhista para reivindicar indenização por danos morais, argumentando que essa tarefa era exercida em desvio de sua função, além do que não tinha preparo para se defender de um eventual assalto e que estava colocando sua vida em risco.

A juíza indeferiu o pedido, afirmando não haver amparo legal para conceder a indenização, pois do risco criado não resultou nenhum dano. Mesmo acreditando que o transporte dos valores tenha sido motivo de preocupação, ponderou não haver “notícia nos autos de que algum dano à saúde ou integridade física da autora tenha ocorrido”. Acrescentou que a bancária usava seu carro particular para o transporte e que os montantes carregados “não seriam suficientemente volumosos para chamar a atenção de eventuais malfeitores”, concluindo que o risco ao qual a funcionária esteve exposta não difere muito daquele a que se submete o público frequentador de uma agência bancária.

Por outro lado, o relator do recurso, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, opinou que o Bradesco deveria contratar empresa especializada em transporte de valores, sendo um desrespeito à saúde e à vida da trabalhadora sujeitá-la ao risco de arcar com essa atividade. O magistrado avaliou serem presumíveis “o temor e a angústia experimentados” pela empregada. Registrou também que, a partir de 2008, o transporte dessas quantias passou a ser feito por uma empresa especializada, o que evidencia a desnecessidade e ilegalidade do risco antes imposto à autora da ação.

A 2ª Turma do TRT-RS arbitrou em R$ 20 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga pelo Bradesco.

Cabe recurso.

Processo 0000429-67.2010.5.04.0102

0 Comentários. Comente já!:

Postar um comentário