sábado, 15 de outubro de 2011

TRT 3.ª Região: Turma declara vínculo entre universidade e preceptora de hospital onde alunos estagiavam

Foi submetido à apreciação da 5ª Turma do TRT-MG o recurso de uma trabalhadora que pediu reconhecimento do vínculo de emprego com a Univaço ¿ União Educacional do Vale do Aço. Isso porque ela supervisionava, orientava e avaliava os alunos do curso de medicina nas atividades desenvolvidas nas dependências dos dois hospitais onde realizavam internato de pediatria. A juíza de 1º Grau negou o pedido, por entender que as tarefas do preceptor relacionam-se com os objetivos da instituição que concede o estágio, que é quem, inclusive, indica o profissional que orientará os alunos.

No entanto, o relator do recurso, juiz convocado Helder Vasconcelos Guimarães, teve outra visão dos fatos. Analisando os documentos do processo, o magistrado observou que a universidade realizou convênios com os hospitais São Bento e Municipal de Contagem. Nestes locais, a reclamante recebia os alunos da universidade, ministrava aulas práticas e teóricas na área de pediatria, fazia os atendimentos aos pacientes, ensinando aos estudantes, ou apenas acompanhava as consultas dos futuros médicos. Além disso, a trabalhadora aplicava provas, determinava a realização de trabalhos e, ainda, orientava e corrigia as monografias sobre temas ligados à pediatria.

A trabalhadora não só atuava como professora, como recebia salários pelos serviços realizados como professora. A circunstância de os valores terem sido repassados pelos hospitais não descaracteriza a onerosidade. Para o magistrado, as tarefas cumpridas pela reclamante como professora dos estagiários do internato em pediatria, por quase dois anos ininterruptos, deixa claro que ela trabalha em atividade fim da universidade, de forma pessoal e não eventual. Diante desse quadro, o juiz convocado concluiu pela existência de subordinação jurídica. Tanto que, após a dispensa da reclamante, a Universidade contratou uma professora para exercer as suas funções, devidamente registrada como empregada.

O relator ressaltou que o fato de a reclamante ser servidora do Município de Contagem não afeta a relação de emprego com a Universidade. Primeiro, porque, para a caracterização do vínculo empregatício, não é exigido exclusividade. Segundo, porque a trabalhadora realizava serviços como professora dos alunos da Universidade e não como servidora pública municipal. "O convênio firmado não impede o reconhecimento do liame de emprego, pois tal procedimento não passa pelo crivo do artigo 9º da CLT, devendo aqui prevalecer, como sempre, o contrato-realidade", concluiu.

Com esses fundamentos, a Turma declarou a relação de emprego entre a reclamante e a Universidade, que foi condenada ao pagamento das parcelas trabalhistas típicas, incluindo verbas rescisórias, e ainda adicional de insalubridade.

( 0001172-98.2010.5.03.0007 ED )

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