sábado, 15 de outubro de 2011

TRT 4.ª Região - Artigo: O Princípio da Proibição de Retrocesso (por Rubens Fernando Clamer dos Santos Junior, juiz do Trabalho)

Rubens Fernando Clamer dos Santos Junior
Juiz do Trabalho

Em algumas linhas, numa apertada síntese, pretendo ressaltar o reconhecimento internacional e a importância do princípio da proibição de retrocesso, que se constitui na atualidade em um dos mais relevantes instrumentos de proteção dos direitos fundamentais.

O sistema constitucional vigente, de uma maneira geral, já consagra a dogmática da vedação de retrocesso, ao estabelecer diversos mecanismos que asseguram essa garantia. Nesse sentido, dispõe o art. 5º, XXXVI, da CF, ao vedar que nova lei venha prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Os instrumentos legais que estabelecem restrições legislativas para modificação dos direitos fundamentais, bem como os que criam limites materiais contra uma reforma constitucional também configuram-se, de maneira ampla, em importantes recursos já existentes, que visam a proteção e a segurança desse mesmo sistema jurídico-constitucional.

Oprincípio da proibição de retrocesso também busca criar um sistema de proteção dos direitos fundamentais, para que seja preservada a ordem constitucional e garantida uma segurança jurídica para o sistema constitucional vigente. Como consequência, a proibição de retrocesso visa obstaculizar e fiscalizar o Poder Público (não apenas o Poder Legislativo), com intuito de impedir o retrocesso em relação aos direitos fundamentais garantidos na ordem constitucional.

Apesar de estarmos diante de uma novel teoria de proteção dos direitos fundamentais, ainda carente de maior reconhecimento da jurisprudência nacional, trata-se de um princípio já consagrado por grande parte da doutrina, inclusive internacional. Nos países vizinhos, por exemplo, já vemos grandes avanços, até mesmo na jurisprudência acerca da aplicabilidade desse princípio, principalmente na Colômbia e na Argentina. A propósito, a Argentina incorporou a obrigação de progressividade das suas normas em matéria de direitos sociais, estabelecendo a proibição de retrocesso em seu ordenamento constitucional no ano de 1994, com a inclusão dos tratados internacionais de direitos humanos na sua Constituição nacional. Em grande parte dos países europeus já há também esse reconhecimento, principalmente na Alemanha, na França e em Portugal.

Por fim, saliento que esse princípio preconiza a proibição de retrocesso não apenas dos direitos sociais, mas de todas as espécies de direitos fundamentais, conforme já restou decidido, no plano internacional, pelo Tribunal Constitucional de Portugal, quando se invocou também decisão do Conselho Constitucional francês no mesmo caminho. Isto porque não há uma hierarquização entre os direitos fundamentais, na medida em que os direitos sociais são material e formalmente fundamentais como todos os demais direitos fundamentais, como por exemplo os direitos individuais e coletivos.

Desse modo, falar-se na proibição de retrocesso social seria reconhecer que os direitos sociais estariam em um plano hierárquico inferior aos demais, necessitando por isso de maior proteção, o que é absolutamente equivocado.

OBS: As opiniões expressas nos artigos publicados neste espaço pertencem exclusivamente aos autores dos textos, não representando o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em relação ao conteúdo abordado.

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