terça-feira, 11 de outubro de 2011

TJ/SC: TJ majora indenização a menor que perdeu um rim após atropelamento

   A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ, por unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença da comarca de Guaramirim e majorou a indenização por danos morais de R$ 20 mil para R$ 30 mil que Rafael Emanoel e Raimiro Strelow deverão pagar a Márcia Karine Kögler. A Câmara manteve o valor da indenização de R$ 5 mil e R$ 10 mil que os dois deverão pagar a Elizabete Maria da Costa Kögler e Marlene Kögler, respectivamente.

   Consta nos autos que Elizabete, Marlene e Márcia caminhavam pela borda da estrada – que não possui calçada – quando foram atropeladas por uma motocicleta guiada por Rafael – menor de idade à época dos fatos – que não possuía carteira de habilitação. Disseram que ele dirigia a 70 km/h em estrada de chão batido, à noite e com tempo chuvoso. Devido ao acidente, Elizabete teve lesões de pequeno porte, Marlene, fratura em seu braço esquerdo, já a menor Márcia Karine após ser encaminhada para a UTI, sofreu uma cirurgia para a retirada de um rim que ficou inutilizad e o outro, obstruído por coágulos, foi retirado numa cirurgia complexa, limpo e reimplantado na menina. Em razão do trauma, seu rim passou a não funcionar perfeitamente, motivo pelo qual a menor precisou se submeter a sessões periódicas de hemodiálise, até a total recuperação do órgão.

   Inconformados com a decisão em 1º grau, pai e filho e as vítimas apelaram ao TJ. Rafael e Raimiro afirmaram que o motorista perdeu o controle da moto quando teve sua visão ofuscada por veículo que vinha em sentido contrário. As vítimas, por sua vez, pediram a majoração da indenização por danos morais.

   Para o relator da matéria, desembargador substituto Odson Cardoso Filho, o boletim de ocorrência e as testemunhas ouvidas demonstraram que o motociclista não teve a visão ofuscada por carro algum, bem como levando-se em conta, além do risco de morte a que se submeteu, as graves sequelas, físicas e psicológicas, que irá carregar para o resto de sua vida, a menor merece ter sua indenização majorada.

   “Assim, inaceitável dizer que tenham as ofendidas agido com culpa, uma vez que seguiam às margens do local destinado à passagem dos automotores, inclusive motocicletas. Noutro aspecto, eventual ofuscamento provocado por veículo que transita em sentido oposto não é fator eximente de culpa; pelo contrário, demonstra nítida imperícia, ainda mais em se tratando de condutor inexperiente e que não possuía habilitação para dirigir. Ademais, a velocidade empregada à motocicleta, em razão do ambiente, do estado da pista, do horário e das condições climáticas, também está a revelar certa incompatibilidade com o normalmente aceito para um trânsito seguro”, finalizou o magistrado. (Apelação Cível n. 2010.052797-8)

0 Comentários. Comente já!:

Postar um comentário