quarta-feira, 12 de outubro de 2011

TJ/SC: Sem erro médico, infecção em queimadura e cicatrizes não representam dano

   A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Lages que negou o pagamento de danos morais e estéticos a uma menor vítima de queimadura pela Associação Beneficente Seara do Bem – Hospital Infantil e pelo médico Edison Tadeu Westarb. A mãe da menina afirmou que, em 19/02/2003, sua filha foi internada no hospital, por causa de queimaduras com água quente.

   Ela ficou em tratamento por 15 dias, submetendo-se, inclusive a cirurgia de recomposição de pele. Porém, a criança teve infecção hospitalar para a qual recebeu tratamento. A mãe creditou o fato à utilização de água de poço usada na instituição para banho. A menina recebeu alta e, cinco dias depois sua saúde piorou e foi atendida novamente por Westarb.

   A família, porém, resolveu procurar outro profissional que constatou piora nas cicatrizes e determinou a internação da paciente na UTI (Unidade de Terapia Intensiva). Procurou, ainda, outro hospital e, nele, realizou três cirurgias de transplante de pele. Ao final, os pais alegaram que o erro no tratamento e o uso dos antibióticos fez com que a menina perdesse alguns dentes de leite e que as cicatrizes se espalhassem, justificando o dano moral e estético.

   Tanto o Hospital como o médico afirmaram ter agido de forma correta no atendimento e que as complicações foram consequências normais de queimaduras de 1º e 2º graus, como foi o caso da paciente. O Seara do Bem juntou laudos comprovando a qualidade da água e a atuação da Comissão de Controla de Infecção Hospitalar. O médico afirmou que os pais não cumpriram a orientação de que os curativos e banhos diários deveriam ser realizados no Hospital.

   Em seu voto, o relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, observou que a perícia foi realizada apenas quatro anos depois do acidente, para provar não apenas os danos, mas também a correção das recomendações médicas, prescrição de medicamento e a infecção hospitalar. Para ele, estes fatos constaram no processo e, ao final, “serviu apenas como um instrumento do juízo, a fim de alcançar a realidade de como os fatos realmente se sucederam”.

   “Inexistindo prova em sentido contrário, impossível pressupor que a alta para saída do hospital foi concedida de forma abrupta e imprudentemente por referido profissional, ou que este, por qualquer ato culposo, tenha contribuído para o agravamento do quadro de saúde da parte autora, até porque, 'a menor não retornou ao hospital para que fossem trocados os curativos e que se fizessem os banhos adequadamente', razão pela qual, no entender deste Juízo, a severa infecção nas cicatrizes da infante somente se perpetuou por desídia de seus próprios pais”, concluiu Gomes de Oliveira. (Apel. Cív. nº 2008.036857-3)

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