quinta-feira, 20 de outubro de 2011

TJ/SC: Pena maior para homem que assaltou salão de beleza com braço na tipoia

   A 1ª Câmara Criminal do TJ reformou sentença da 2ª Vara Criminal de Itajaí e aumentou a pena aplicada a Anderson Roberto de Oliveira. O réu, mesmo com o braço imobilizado, assaltou um salão de beleza com um comparsa. Em 1º grau, acabou condenado por furto qualificado, mas o Tribunal entendeu que houve emprego de grave ameaça, o que resultou em uma pena de sete anos, três meses e três dias de reclusão, em regime fechado.

   Segundo a denúncia, Anderson chegou ao salão numa moto dirigida por um amigo, identificado como “Geovani”. Mesmo com uma tipoia no braço ferido, o réu invadiu o estabelecimento  com uma arma de brinquedo em punho. Lá, após anunciar o assalto, levou um celular e uma corrente da proprietária do salão, além de R$ 30 de uma funcionária, que estava grávida. Inconformado com a classificação dada pelo juiz de 1º grau, o Ministério Público apelou para o TJ para aumentar a pena.

   Segundo a defesa, justamente por estar impossibilitado de mexer um dos braços, o réu não poderia ter cometido o crime. Em depoimento, o acusado alegou que apenas pegara carona com o amigo, sem ter qualquer participação no assalto. Para o Tribunal, Anderson, além de ter realizado a apropriação dos bens, também se utilizou de grave ameaça.

   Após o incidente, a funcionária grávida teve de ser levada ao hospital. O relator da matéria, desembargador Newton Varella Júnior, ressaltou que a subtração dos bens deu-se contra a vontade das vítimas e mediante violência, exteriorizada pela utilização de uma arma de brinquedo.

    “O fato do apelado estar com uma tipoia em um dos braços não o impediria de segurar a arma com a outra mão e, ao mesmo tempo, subtrair os objetos, os quais consistiram em um único telefone celular, uma correntinha e poucas cédulas de dinheiro. Aliás, dada a improvável possibilidade de conduzir a motocicleta, nada mais lógico que assumisse a execução do delito, como efetivamente ocorreu, deixando aquela função para o comparsa”, finalizou o relator no acórdão de condenação. A votação foi unânime. (Apelação Criminal n. 2011.062205-1)

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