sábado, 8 de outubro de 2011

TJ/SC: Motorista é responsabilizado por atropelar criança na faixa de pedestre

   O motorista Orlando Borges de Miranda – e o proprietário do veículo, Sérgio Ponsam - terão que pagar R$ 15 mil por danos morais a uma estudante que, em agosto de 2006, com nove anos à época, foi atropelada quando atravessava a rua na faixa de pedestres, ao sair da escola. Eles também terão que cobrir as despesas com uniforme danificado e medicamentos, além de despesas médicas a serem apuradas em liquidação de sentença.

   A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil reformou a sentença da comarca de Blumenau, para condenar a Bradesco Auto/Re Cia. de Seguros a cobrir parte desses valores, até o valor do seguro contratado. Os pais da menina ajuizaram a ação e apontaram que Orlando dirigia o carro de propriedade de Sérgio no momento do acidente. A garota saiu de trás de um ônibus, parado na faixa de pedestres, e o motorista não conseguiu evitar o choque. Na apelação, a família apontou que o local era bem sinalizado como “área escolar”,  fato que torna necessária atenção redobrada dos motoristas.

    O argumento foi reconhecido pelo relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, que baseou sua decisão nos fatos relatados no boletim de ocorrência e em relatórios do Samu, que atendeu à criança.  “[...] Ante tais peculiaridades, o réu tinha por obrigação agir com extrema cautela, pois trafegava em área escolar claramente sinalizada; e o que é pior, aproximava-se da faixa destinada à passagem de pedestres, localizada defronte do ponto de ônibus, em local movimentado e frequentado por inúmeras crianças e adolescentes, mormente em horário coincidente com o final do turno escolar vespertino”, finalizou Freyesleben. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.014956-4).

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