sábado, 8 de outubro de 2011

TJ/SC: Majorada indenização para mãe que perdeu filho em acidente com motocicleta

   A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da comarca de Joinville e majorou de R$ 20 mil para R$ 50 mil a indenização que Sílvia Maria Fontanella, mãe de Terry Fontana Kleis, vítima de acidente de trânsito, deverá receber de Nádia Rosário e Pedro Walmor Espíndola. A câmara também decidiu que a pensão mensal arbitrada na sentença deverá ser paga até a data em que a vítima completaria 25 anos.

   Em 1º grau, a pensão era de 2/3 dos rendimentos líquidos de Terry até a data em que completaria 25 anos, quando então passaria a ser de 1/3 de seus rendimentos líquidos, até a data em que completaria 65 anos. Nos autos, Sílvia afirmou que, em 23 de abril de 2005, seu filho Terry estava de carona numa motocicleta, conduzida pelo menor Bruno Leonardo Espíndola – filho de Nádia e Pedro –, que perdeu o controle do veículo e provocou a morte de Terry. A mãe da vítima alegou, ainda, que a motocicleta estava no nome do menor, sendo um presente de seus pais.

    Inconformados com a decisão em primeira instância, os pais do motociclista e a mãe da vítima fatal apelaram para o TJ. Nádia e Pedro afirmaram que não há provas nos autos da culpa de seu filho no acidente, já que o caroneiro era maior de idade e responsável pelos seus atos. A mãe da vítima, por sua vez, pediu a majoração da indenização por danos morais. Para o relator da matéria, desembargador substituto Odson Cardoso Filho, o boletim de ocorrência e as testemunhas ouvidas demonstram que o menor que conduzia a motocicleta transitava sem carteira de habilitação e em velocidade acima da permitida para o local.

    “Assim, seja pela imprudência derivada da velocidade excessiva, que trouxe embaraços à manobra de contorno do trevo com segurança, seja por aparente imperícia - inclusive diante da menoridade do condutor e, consequentemente, da falta de habilitação para conduzir -, indiscutível a culpa pelo acidente”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2009.035179-1).

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