quarta-feira, 12 de outubro de 2011

TJ/SC: Imobiliária, que não pactua contrato com locatário, arca com aluguéis

   A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ, por unanimidade de votos, confirmou sentença da comarca da Capital que condenou a Carmela Sua Griffe Imobiliária Ltda. ao pagamento da importância de R$ 19,1 mil, referente a aluguéis em atraso, em favor de Marlene Ludwig.

   Consta nos autos que Marlene efetuou a compra de uma sala comercial, na qual a imobiliária figurou como intermediadora do negócio. Em seguida, fez um acordo com a empresa para locar seu imóvel que, em outubro de 2001, lhe rendeu o primeiro aluguel.

   Contudo, após não receber o pagamento relativo ao mês seguinte, dirigiu-se à imobiliária a fim de solicitar providências acerca do inadimplemento. Esta não tomou nenhuma providência e, apenas três anos depois, é que o imóvel foi desocupado. Marlene alegou, ainda, que a permanência de um inquilino por 26 meses em seu imóvel sem o devido pagamento se deu por culpa da imobiliária, que não efetuou contrato de locação, tampouco exigiu garantias do locatário.

   Inconformada com a decisão em 1º grau, a imobiliária apelou ao TJ. Sustentou que a responsabilidade do pagamento é da locatária que deixou de adimplir com sua obrigação.

   Entretanto, para o relator da matéria, desembargador Henry Petry Junior, as provas trazidas aos autos demonstram que a imobiliária não tomou todos os cuidados necessários ao pactuar o contrato de locação. “Ora, não há dúvidas que a empresa, imobiliária de grande porte e de renome na Capital, detinha o conhecimento acerca da importância da celebração de pacto escrito, com a exigência das devidas garantias, a fim de compelir o locatário ao pagamento da obrigação. Contudo, assim não o fez, assumindo o risco com a contratação sem qualquer cautela ou formalidades”, finalizou o magistrado. (Apelação Cível n. 2007.034342-0)

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