domingo, 9 de outubro de 2011

TJ/SC: Idosa receberá pensão de rapaz que matou seu filho após discussão em boate

   A 6ª Câmara de Direito Civil TJ confirmou sentença da Comarca de Santa Amaro da Imperatriz e determinou que Fabiano Silva Castro indenize solidariamente Braulina Izabel da Cunha, mãe de um jovem de 20 anos, assassinado por ele e um comparsa. A idosa receberá R$ 45 mil reais a título de danos morais, bem como pensão mensal no valor de 2/3 de salário mínimo até que a vítima completasse 25 anos de idade, com a redução deste montante para 1/3, após esta data.

   Na madrugada de 6 de outubro de 2003, Rodrigo Batista da Cunha se envolveu em discussão com Fabiano e seu comparsa, em uma boate daquela cidade, por estes terem "mexido" com sua namorada. Fora da casa noturna, foi perseguido  pelos acusados e obrigado a parar o carro. Os dois tiraram-no do veículo, jogaram um extintor de incêndio contra sua cabeça e o chutaram quando já se encontrava caído no chão. Rodrigo morreu oito dias após a agressão. Em razão do crime, a dupla também enfrentará o Tribunal do Júri, sem data marcada até o momento.

   Inconformado com a decisão em 1º Grau, Fabiano apelou ao TJ. Postulou a suspensão do processo até o julgamento da ação penal. Argumentou que não possuiu culpa pelo falecimento da vítima, pois agiu em legítima defesa, o que exclui a condenação por danos morais. Alegou, ainda, que não houve comprovação da dependência econômica da mãe do jovem. Alternativamente, pugnou pela minoração do montante indenizatório.

   O relator da matéria, desembargador substituto Stanley da Silva Braga, explicou que não há necessidade da suspensão processual. Isso porque, diante do princípio da celeridade e dos elementos constantes nos autos, inclusive a confirmação da pronúncia ao Júri pelo TJ, é possível realizar o julgamento da ação indenizatória. O magistrado destacou, ainda, que a  genitora do rapaz assassinado dependia sim, financeiramente, do rapaz, pois, por ser dona de casa, não possuía fonte de renda, além de ser separada judicialmente.

   “Anota-se, ainda, que a tese de legítima defesa também não restou comprovada, diante do que já foi examinado e, ainda, da desproporcionalidade entre as condutas dos réus e da vítima. Sendo, assim, demonstrado o nexo causal entre as ações do recorrente e a morte do filho da apelada, exsurge o dever de indenizar os danos causados”, anotou ao relator, ao negar também provimento ao pleito alternativo. A decisão foi unânime. (Apel. Civ. 2010.061338-9)

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