sábado, 8 de outubro de 2011

TJ/SC: Homem que teve entrevero com PMs não comprova sofrimento moral

   A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça reformou sentença da comarca de Meleiro, para dar provimento ao recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina contra Valdecir Manente da Rocha. Em 1º grau, a Administração Estadual fora condenada ao pagamento de R$ 3,5 mil, a título de indenização por danos morais. Nos autos, Valdecir alegou que, no dia 4 de outubro de 2008, foi abordado por policiais militares, que lhe solicitaram a apresentação de seus documentos. Afirmou que, após a apresentação dos mesmos, foi ofendido e exposto ao ridículo perante outras pessoas que transitavam pelo local.

   Condenado em primeira instância, o Estado apelou para o TJ. Sustentou que a guarnição da polícia militar foi acionada para atender denúncia anônima de perturbação de sossego e, ao chegar lá, abordou vários indivíduos, dentre os quais Valdecir, que tentou descumprir a ordem do PM. Argumentou, ainda, que o rapaz não apresentou provas das ofensas.

   “De qualquer sorte, ainda que o policial tenha sido agressivo no trato com o rapaz, não houve violência física, e muito menos há prova de que o ocorrido foi efetivamente presenciado por tantos indivíduos […]. Aliás, isso não é crível, justamente pelo fato de várias pessoas encontrarem-se concentradas nas redondezas. Dificilmente atentariam para o que estava acontecendo, mormente porque o rapaz não foi o único a ser abordado”, afirmou o relator do recurso, desembargador Vanderlei Romer. A decisão da câmara foi unânime (Apelação Cível n. 2011.014442-3).

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