quinta-feira, 20 de outubro de 2011

TJ/SC: Banca de revista deve pagar por vender material pornográfico a menor

   Um estabelecimento comercial localizado no interior da Rodoviária de Ibirama teve sua condenação mantida pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. A loja teria vendido diversas revistas e DVDs pornográficos a um menor. A mãe do adolescente, ao ver o filho com o material, denunciou os fatos na delegacia de polícia. A empresa foi condenada a pagar R$ 1.395 ao Fundo Municipal da Infância e Juventude do município, pela infração administrativa.

   O jovem, em depoimento, afirmou que, ao sair do colégio, parou na loja e comprou duas ou três revistas que acompanhavam discos digitais de vídeo. Afirmou, ainda, que não foi questionado sobre sua idade, apesar de vestir- na ocasião - uniforme escolar. Para a defesa da empresa, houve falha na confecção do laudo que demonstra o conteúdo do material apreendido com o jovem, além de não existir comprovante de venda das revistas ao menor, pois não há notas fiscais nos autos. O TJ não aceitou os argumentos levantados no apelo pela empresa ré.

   O relator da decisão, desembargador Newton Varella Júnior, afirmou que todos os depoimentos são concludentes no mesmo sentido. Para o magistrado, não há como se exigir a prova da emissão da nota fiscal de venda, já que, em virtude das características do estabelecimento, é notória a inexistência do costume de entregar tal documento.

   Por fim, sentenciou o julgador: “diante do depoimento do adolescente, de sua mãe e do policial civil, todos uníssonos em confirmar os fatos descritos na representação formulada, entendo que se encontra plenamente comprovada a venda, por parte da apelante, de material pornográfico ao menor de idade, razão pela qual não merece nenhum reparo a sentença proferida”. A decisão foi unânime. (Apelação Criminal n. 2011.005642-7)

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