domingo, 9 de outubro de 2011

TJ/SC: Agredido e humilhado por policiais à paisana homem garante dano moral

   A averiguação de denúncia anônima sobre a existência de máquinas caça-níqueis feita por policiais sem farda e de madrugada resultou na condenação do Estado ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a Élio Meira Fernandes. Ele ajuizou ação contra o Estado depois de ter sido agredido e humilhado por policiais na operação, realizada em seu estabelecimento, na madrugada em 30/01/2008, pouco antes de encerrar o trabalho.

   Fernandes alegou que os policiais entraram no local, sem se identificarem e que, em tom alto e agressivo, afirmaram que ele já sabia o que queriam ali. Falaram dos caça-níqueis e disseram para ficar calmo. Como não usavam fardas, e pelo modo de agir, o autor presumiu ser um assaltou e deixou o local correndo. Ele foi perseguido e alcançado pelos policiais que iniciaram as agressões, com chutes, tapas e socos.

   Em resposta, o Estado argumentou que os agentes "agiram no estrito cumprimento de seu dever legal", e, que, ao entrarem no estabelecimento, apresentaram identificação funcional e apenas perseguiram o autor por causa da fuga. Acrescentou, ainda, que as escoriações em Fernandes foram consequência de queda.

   O desembargador Newton Janke, relator da matéria, porém, observou que a versão do Estado não foi confirmada pelas testemunhas no processo. Ao contrário, relataram que os policiais agiram com extrema e injustificada truculência. Para o relator, a denúncia de existência de equipamento de exploração de jogo clandestino no estabelecimento do autor deveria ter sido investigada com a maior cautela possível, principalmente por ser de origem anônima e, por outro lado, dado o horário da investida policial.

   Janke adiantou que não se nega aos agentes o direito de investigar possíveis atos ilegais praticados pelos cidadãos, inclusive com a abordagem de pessoas em atividades suspeitas, sendo dever todo cidadão colaborar com a segurança pública. “Todavia, a abordagem policial não pode ir além da razoabilidade, transcendendo os limites do estrito cumprimento do dever legal e enveredando pelo campo da arbitrariedade, do abuso de autoridade e do constrangimento espalhafatoso do particular. No caso, é indisputável que o autor foi submetido a uma situação vexatória, injusta e desnecessária em decorrência, única e exclusivamente, do despreparo dos agentes policiais”, concluiu o desembargador.

   A decisão da 2ª Câmara de Direito Público reformou, por unanimidade, a sentença da Comarca de Tubarão. (AC nº 2010.025569-9)

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