domingo, 23 de outubro de 2011

TJ/MT: Modo de ação determina pronúncia de acusado

A forma de agressão e as lesões causadas na vítima demonstram a plausibilidade da acusação no tocante ao propósito homicida, devendo o acusado do crime ser pronunciado (julgado pelo Júri Popular), afastando a possibilidade de desclassificação da conduta para o delito de lesões corporais. A decisão foi da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acolheu o Recurso em Sentido Estrito nº 30465/2010, proposto por acusado de tentativa de homicídio que utilizou uma pedra e vários golpes de arma branca para seu intento. A câmara julgadora destacou ainda que a absolvição sumária é medida excepcional que se viabiliza apenas quando sumariamente comprovado que o agente agiu sob o manto de uma das causas excludente de ilicitude, o que não foi constado no caso.

O recurso foi interposto por acusado contra a decisão do Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças (509km a leste de Cuiabá), que determinou a pronúncia. O autos indicaram que o delito foi cometido por volta das 5 horas do dia 27 de agosto de 2000, em frente a uma lanchonete no centro da cidade. O acusado deferiu uma pedrada e sete golpes perfurantes na vítima, causando-lhe lesões corporais que somente não resultaram na morte da mesma por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.

Consta dos autos que a vítima teria tentado separar uma briga no interior de uma boate e ao sair do local teria sido chamado para conversar com uma pessoa, oportunidade em que foi atacado subitamente. O Juízo singular pronunciou o acusado por tentativa de homicídio duplamente qualificado (artigo 121, § 2º, inciso II e IV do Código Penal), contra a qual se insurgiu a defesa, pretendendo sua reforma para que o recorrente fosse sumariamente absolvido, ao argumento de que restou evidenciado que teria agido em legítima defesa. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do delito de homicídio para o de lesão corporal.

A relatora convocada do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas, sustentou que o pleito defensivo não teve comprovação sumária de que o recorrente, usando de meios moderados, repeliu injusta agressão. Disse que a absolvição sumária é medida excepcional, justificada apenas quando caracterizado, de modo nítido e inequívoco, que o agente cometeu o fato típico acobertado por alguma causa excludente de antijuridicidade de sua conduta. Para a magistrada, o juiz não pode influenciar na seara probatória, sob pena de influenciar a futura decisão do Conselho de Sentença ou mesmo de usurpar a competência para o julgamento, constitucionalmente atribuída ao Tribunal Popular.

Ainda segundo a relatora, o juízo de pronúncia cinge-se ao exame da presença de prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria criminosa. Não se confunde, portanto, com o juízo de mérito da ação penal, que, por sua vez, exige provas robustas da autoria delitiva para a condenação. Para ela, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo exame de corpo de delito e mapa topográfico de lesões.

Considerou ainda a juíza relatora que o acusado assumiu ter utilizado aparelho para cortar as unhas que estava em seu bolso para perfurar a vítima, sendo que o uso da arma branca no contexto da luta corporal evidencia a plausibilidade jurídica da acusação. Assim, a pronúncia, por compreender mera admissibilidade da acusação, é medida que se impõe, levando-se em consideração o número de lesões causadas na vítima, bem como o fato de mais de uma pessoa ter participado das agressões.

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores José Jurandir de Lima, primeiro vogal, e Luiz Ferreira da Silva, segundo vogal.


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