domingo, 23 de outubro de 2011

TJ/MT: Material já tributado deve ser isento de ISS

A juíza Ana Paula Gomes de Freitas, da Vara Única da Comarca de Nova Canaã do Norte (699km a norte de Cuiabá), determinou, em decisão liminar, a suspensão da cobrança de ISS por parte do município em desfavor do Consórcio J Malucelli – CR Almeida no valor total de notas fiscais referentes à construção da hidroelétrica de Colíder (650km a norte). A empresa Copel Geração de Transmissão S/A, responsável pela licitação da obra, imprimiu nota fiscal para a empreiteira contratada para a construção da obra, Consórcio J Malucelli – CR Almeida, somando não só os valores da prestação de serviço (40,85% do valor total), mas também o dos materiais utilizados (59,15%), já previamente tributados, o que majorou a captação do imposto.

O valor suspenso deverá ser depositado em juízo no prazo de 10 dias, para que não cause prejuízos ao município, até posterior decisão.

No caso em questão a autora do processo, Consórcio J Malucelli – CR Almeida, questiona a possibilidade de dedução da base de ISS sobre os materiais que se empregam na obra. Ocorre que a Lei Municipal nº 567/2005 (Código Tributário Municipal de Nova Canaã do Norte) não admitiu a dedução já realizada pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) nos materiais produzidos pela empreiteira.

 Por isso, a parte autora alegou que a Lei Municipal afrontaria a Constituição Federal uma vez que no preço da obra há valores correspondentes a materiais e equipamentos que foram produzidos e também adquiridos pela própria autora, mas que sobre alguns deles já houve tributação, em especial pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), não cabendo outra tributação sobre o mesmo material.

A magistrada acolheu o pedido, pois entende que o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do canteiro de obras se sujeitam ao ICMS, que é de competência estadual. Ela complementou a decisão explicando que os materiais como portas, janelas e esquadrias, produzidos pela empreiteira em sua fábrica ou indústria, “são legítimas mercadorias sujeitas, assim, ao IMCS por força do artigo 155, II da Constituição Federal, não integrando, portanto, por força do disposto no final do inciso III do artigo 156 da mesma lei constitucional, a mão de obra tributável pelo ISS”.

A decisão da magistrada segue o entendimento da ministra Ellen Gracie, que contrariando decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça, decidiu, com status de repercussão geral, pela possibilidade de dedução dos materiais na base de cálculo do ISS.



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