terça-feira, 25 de outubro de 2011

TJ/MT: Mantida negativa por falta de prova de pobreza

Se as circunstâncias evidenciam que o interessado tem condição de arcar com os custos processuais, somado à ausência de conjunto probatório suficiente a demonstrar sua incapacidade, o pedido de justiça gratuita deve ser indeferido. Com esse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, negou acolhimento ao Recurso de Agravo de Instrumento nº 105804/2010, que pedia reforma de sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de São José do Rio Claro (315km a médio norte de Cuiabá), negando a duas pessoas gratuidade judiciária.

A defesa alegou que os solicitantes não teriam condições financeiras de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias, necessitando dos benefícios da Lei n.º 1.060/50.

O relator do processo, desembargador José Ferreira Leite, explicou que o escopo da lei não é a proteção dos mais carentes, pura e simplesmente. “Não é isso que deseja a norma, o que ela pretende é facilitar, estimular o amplo acesso ao Judiciário, de modo que o aspecto financeiro/econômico não se apresente elemento impeditivo do exercício do direito constitucional à jurisdição”. Conforme o magistrado, no caso em questão a presunção de pobreza deve ser afastada, visto que o agravante, advogado, busca, via ação executiva, o recebimento da quantia de R$784.779,32, não sendo crível a alegação de hipossuficiência.

“Conclui-se, portanto, que o recorrente não conseguiu demonstrar que se encontra em situação de miserabilidade, ao ponto de não ter condições de arcar com as despesas processuais da ação de execução”, expressou o desembargador José Ferreira Leite em seu voto, que foi acompanhado pelos demais componentes da câmara julgadora, desembargador Juracy Persiani (primeiro vogal) e desembargador José Silvério Gomes (segundo vogal convocado).


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