segunda-feira, 24 de outubro de 2011

TJ/MT: Ganhos devem ser comprovados para aumento

Deve-se comprovar com documentos a real renda mensal de genitor dos filhos menores para acolhimento de majoração de pensão alimentícia. Do contrário, o pedido deve ser negado. A decisão unânime foi da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou recurso proposto pela mãe de duas crianças que pretendeu aumentar os valores provisórios arbitrados em cinco salários mínimos. A câmara julgadora, composta pela juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (relatora) e pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal) e Maria Helena Gargaglione Póvoas (primeira vogal), decidiu pela manutenção do valor já fixado até o julgamento do mérito.

O recurso foi interposto contra decisão proferida em ação declaratória de dissolução da união estável concomitante com pedido de alimentos provisionais e regulamentação de guarda, a qual julgou improcedentes os embargos declaratórios opostos pelo agravante, mantendo o indeferimento da sua petição inicial, que objetivava a expedição de ofício à Vara Única da Comarca de Juscimeira (157km a sul de Cuiabá) para que fosse registrado em dois processos o ajuizamento dessa ação e determinado o bloqueio dos créditos a que faz jus o agravado naqueles autos, até decisão final da ação principal. A mesma decisão deferiu os benefícios da justiça gratuita, fixou os alimentos provisórios em cinco salários mínimos vigentes, determinou a citação do réu e a expedição de oficio ao Indea do Estado.

Sustentou a agravante que os alimentos fixados não seriam suficientes para sua manutenção e de suas filhas, pois não supririam as despesas cotidianas. Disse ainda que estaria incapacitada permanentemente para o trabalho em virtude de doença degenerativa e progressiva, e que não possuiria outros meios de renda. Alegou que o agravado, por ser autônomo e atuar no ramo de compra e venda de gado e veículo, receberia comissões, auferindo renda superior a R$ 9 mil mensais, podendo, portanto, os provisionais serem majorados para o valor de R$ 4 mil.

Aduziu ainda que em outros processos em trâmite junto à Comarca de Juscimeira, o agravado busca o recebimento da importância de R$116 mil, valor relativo à comissão de venda de terras. Disse que como tal negociação se deu na constância da união estável, o seu pedido de bloqueio do referido valor deve ser deferido para que seja garantida a parte que lhe seria devida. Pugnou pelo provimento do recurso para que fosse majorado o valor dos alimentos provisionais e deferido o pedido de expedição de ofício ao Juízo da referida comarca para bloqueio dos créditos.

Consta dos autos que a apelante começou a conviver em regime de união estável com o agravado no ano de 1995, resultando desta união o nascimento de duas filhas. O relacionamento terminou em maio de 2009.

Em seu voto, a relatora do recurso pontuou que a verba alimentar tem como pressuposto as condições de necessidade do alimentando, aliadas à possibilidade do alimentante, segundo consta do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Assinalou que não obstante a agravante tenha alegado que o agravado teria renda superior a R$ 9 mil, não trouxe aos autos nenhuma prova. Ressaltou que os extratos bancários acostados aos autos, por si só, não asseguram a pretensão, porquanto são relativos somente a alguns meses do ano de 2008 e 2009, ou seja, não comprovam de forma segura a alegada renda mensal. Sustentou que ausente nesta fase processual as referidas provas, não há que se falar em reforma da decisão.


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