segunda-feira, 24 de outubro de 2011

TJ/MT: Estado é obrigado a fornecer medicamento gratuito

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) não acolheu recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão do Juízo da Comarca de Campo Verde (131km a sul de Cuiabá), que determinou ao Estado o fornecimento de medicamentos a um paciente portador de enfisema pulmonar. A referida câmara considerou que o fornecimento gratuito de medicamentos constitui responsabilidade solidária do Estado e do Município, conforme consta no artigo 196 da Constituição Federal (Autos nº 110686/2010).

O relator do recurso, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, sustentou que o paciente preencheu todos os requisitos legais à obtenção dos medicamentos gratuitos, tanto no que se refere ao seu real problema de saúde quanto ao valor dos fármacos, que, caso fossem comprados, acrescentariam à sua despesa mensal R$ 558,00. O paciente tem renda mensal de um salário mínimo.

Consta dos autos que, ao ser diagnosticado do problema e do necessário tratamento, o paciente buscou auxílio junto à Prefeitura Municipal de Campo Verde. Porém, fora informado que tais medicamentos não são fornecidos pelo Poder Municipal. Diante da negativa, acionou o Estado de Mato Grosso, a fim de obter os citados medicamentos indispensáveis para sua saúde.

O Estado contestou a decisão de Primeira Instância, alegando que os recursos financeiros referentes à atenção básica e aqueles relativos à assistência médica de alta complexidade, sob gestão dos municípios, são transferidos diretamente do Fundo Nacional para os Fundos Municipais de Saúde. Ressaltou ainda que a responsabilidade dos estados reside na programação, aquisição, armazenamento, distribuição e dispensação de medicamentos aos pacientes cadastrados, de acordo com os protocolos clínicos estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

No entanto, o desembargador relator asseverou que qualquer um dos entes públicos legitimados pode figurar no pólo passivo da ação. Acompanharam a decisão do relator o desembargador José Silvério Gomes (revisor) e o juiz Gilberto Giraldelli (vogal convocado).


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