segunda-feira, 24 de outubro de 2011

TJ/MT: Estado deve fornecer suplemento à criança doente

Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) manteve decisão do Juízo de Primeiro Grau da Comarca de Cuiabá e determinou que o Estado de Mato Grosso forneça a uma criança o suplemento alimentar necessário para garantir a sua saúde e pleno desenvolvimento. A referida câmara firmou entendimento que cabe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal (Apelação nº 106992/2010).

Consta dos autos que a criança, um menino de cinco anos, apresenta quadros de pneumonias de repetição, associada à sibilância (chiado no peito) perene e de difícil controle, além de refluxo gastroesofágico importante, refratário ao tratamento medicamentoso comum. Apresenta ainda distensão abdominal, diarréia crônica e má absorção. Para a recuperação nutricional e manutenção da saúde da criança, ela precisa de um suplemento alimentar específico e, pelo fato de a família não ter condições financeiras para comprar o produto, a Justiça foi acionada e determinou ao Estado o fornecimento do fármaco.

No recurso, o Estado de Mato Grosso alegou, sem êxito, que o suplemento alimentar que a criança necessita não está em consonância com a Portaria Ministerial 2577/06/MS-SUS e Protocolos Clínicos Estaduais Portaria nº 225/04/SES/MT, não podendo, portanto, ser fornecido. Argumentou ainda que o orçamento da saúde é limitado e que não é possível despender de recursos públicos para compra de fármacos que não estejam incluídos nas listas oficiais do Sistema Único de Saúde.

O relator da apelação, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, sustentou que as alegações do Estado não têm consistência, uma vez que a importância dos valores em jogo impede que normas burocráticas sejam usadas como empecilho à obtenção de tratamento adequado e digno ao cidadão hipossuficiente. Nem podem sobrepor-se ao princípio maior estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil, de que "a saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196).

O voto do relator foi seguido pelo desembargador José Silvério Gomes (revisor) e pelo juiz Gilberto Giraldelli (vogal convocado).


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