segunda-feira, 24 de outubro de 2011

TJ/MT: Crimes contra a vida competem a Tribunal do Júri

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento a recurso interposto por um suspeito de tentativa de homicídio contra decisão do Juízo da Comarca de Mirassol D’Oeste (329km a oeste de Cuiabá), que o pronunciou pelo crime de tentativa de homicídio simples e pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, submetendo o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri (Recurso em Sentido Estrito nº 119499/2010).

Consta dos autos do processo que na noite de 29 de setembro o denunciado, aparentemente embriagado, usou um revólver sem registro para efetuar um disparo contra um homem em frente à residência dele. A vítima estava acompanhada por seu pai e por sua esposa. O acusado teria provocado os familiares e a própria vítima, quando esta percebeu que o suspeito estava armado, tentou segurá-lo para impedir qualquer ação. Mesmo assim o denunciado conseguiu efetuar um disparo, sem acertar ninguém. O acusado foi detido até que a Polícia Militar efetuasse a prisão em flagrante.

O denunciado confessou parte dos fatos. Descreveu que portava arma de fogo, que havia ingerido bebida alcoólica e, depois de encontrar a vítima, teria parado para conversar com ela. Todavia, alegou não ter disparado o revólver e só se lembrar que havia diversas pessoas sobre ele.

Para o relator da ação, desembargador Teomar de Oliveira Correia, a materialidade do crime restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência; termo de exibição e apreensão; além de que o acusado confessou que esteve no local do crime, portando arma de fogo.

“Dessa forma, a pretendida desclassificação não se mostra cabível nessa fase de admissibilidade da acusação, porquanto há indício de que o recorrente, in thesi, teria tentado ceifar a vida da vítima ou de seu avô. Com efeito, deve tal tese ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, porquanto o arcabouço probatório, como já asseverado, não transmite a indubitável certeza de ter o recorrente agido sem animus necandi (intenção de matar). Diante disso, não se pode cogitar categoricamente a presença de mero animus laedendi (intenção de ferir) na conduta exteriorizada pelo agente”, disse o relator. “Não bastasse isso, também há indícios da autoria quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido”, completou.

Conforme o relator, a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo prova irrefutável a fim de o réu ser submetido à Corte Popular, bastando meros indícios da autoria e prova da materialidade, conforme preconiza o artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal.

A câmara julgadora foi composta ainda pela juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (primeira vogal convocada) e desembargador Gérson Ferreira Paes (segundo vogal).


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