domingo, 23 de outubro de 2011

TJ/MT: Bem deve corresponder ao valor total do crédito

Se o contribuinte optar por oferecer um bem em garantia, este deve corresponder necessariamente ao valor em dinheiro da totalidade do crédito exigido, em atendimento à Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, bem como ao artigo 38 da Lei de Execuções Fiscais (LEF). Esse foi o entendimento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público), que acolheu o Agravo de Instrumento nº 938/2011. No recurso, o Estado de Mato Grosso questionou, com êxito, decisão que suspendeu a exigibilidade de créditos tributários da Tractor Parts Distribuidora de Auto Peças Ltda.

O recurso foi interposto contra decisão interlocutória do Juízo da Quinta Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que, nos autos de uma ação declaratória de nulidade de lançamento fiscal com pedido de tutela antecipada, deferiu, em parte, o pedido antecipatório a fim de determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2004 a 2009. A mesma decisão determinou a suspensão do débito da conta corrente fiscal da empresa agravada e também a abstenção de lançá-lo na conta corrente fiscal, bem como determinou a lavratura do termo de caução e termo de depósito dos bens ofertados pela agravada, sob pena de revogação da liminar, e fixou multa diária no valor de R$ 1 mil em caso de descumprimento da ordem.

O Estado argumentou não haver provas de que a agravada efetivamente teria direito aos créditos tributários estornados. Declarou não existir evidência de dano irreparável ou de difícil reparação para a concessão da tutela antecipada e disse que o simples ajuizamento da ação não teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, pois o oferecimento de caução de bem imóvel não se presta a substituir a necessidade de depósito integral e em dinheiro da dívida fiscal em discussão.

Salientou o relator, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, que nesta fase de análise deve-se verificar apenas se houve acerto ou desacerto na decisão de Primeiro Grau e se estão preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da liminar. Para ele, não restou comprovado nos autos a prova inequívoca das alegações da empresa agravada, além do que a caução oferecida não atende os requisitos legais previstos no Código Tributário Nacional (CTN). O débito fiscal discutido nos autos decorre do estorno de crédito relativo ao ICMS Garantido Integral, que anteriormente havia sido concedido à agravada.

Conforme o magistrado, a empresa pretende discutir a legalidade dos débitos lançados pelo Fisco Estadual, sob o argumento de que pretende estar com o cadastro livre para que possa ter sua atividade comercial em funcionamento, mas a caução ofertada como garantia ao juízo não atendeu os requisitos legais da regência, conforme disposto no artigo 151, inciso II, do CTN. Esse artigo dispõe que suspendem a exigibilidade do crédito tributário o depósito do seu montante integral.

O julgamento foi unânime. Participaram da sessão o desembargador José Silvério Gomes (primeiro vogal) e o juiz Gilberto Giraldelli (segundo vogal convocado).


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