domingo, 23 de outubro de 2011

TJ/MG: TJ condena por intoxicação em escola

Setenta mil reais é o valor da indenização que os pais da criança J. (um ano e quatro meses), que morreu em decorrência de uma intoxicação em uma escola, vai receber pelos danos morais sofridos. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Os pais da criança alegam que no dia 05/06/2007, às 17h15, como era de costume, buscaram seu filho no Centro Educacional Cecília Meireles Ltda. localizado em Cataguases, Zona da Mata de Minas. Chegando em casa, a criança ficou muito sonolenta e dormiu por uma hora, ao acordar foi ser alimentada pela mãe e começou a vomitar uma secreção branca, a ter falta de ar e a gritar de dor. Segundo a mãe do menor, “seus olhos reviravam em estado de completa desorientação”.

A mãe o levou ao hospital onde foi internado na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) quando ficaram sabendo, pelo médico, que se tratava de envenenamento. Pelo menos outras três crianças que freqüentavam a mesma escola foram internadas com o mesmo quadro de envenenamento, sendo que uma delas faleceu na mesma noite. J. e mais uma criança foram transferidas, às 2h, em caráter de urgência para outro hospital com melhor infraestrutura na cidade de Juiz de Fora/MG.

Mas, após uma semana do envenenamento, no dia 12/06/2007, J. não resistiu a várias paradas cardíacas e faleceu. Segundo os pais, “até a Presidência da República, através da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança enviou ofício ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cataguases, no sentido de que se tomassem as providências necessárias para a apuração dos fatos, o que demonstra ter o episódio tomado repercussão nacional”.

O Centro Educacional Cecília Meireles Ltda. alegou que a refeição das crianças era fornecida pelos familiares e que a contaminação sofrida estaria em uma merenda trazida de casa. “O produto que intoxicou os menores, ceifando a vida de dois deles, possivelmente foi levado para a escola por uma das crianças, o que configuraria culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (no caso de seu responsável que não zelou pelo produto fornecido ao filho ou manipulou-o com as mãos sujas de organofosforado [substância tóxica]”, afirmou.

A escola afirma que o produto utilizado internamente para controle de baratas e formigas, comercializado em lojas de ração e supermercados, K-Otrine, “não pertence ao grupo dos organofosforados”. Portanto, este não seria o produto que teria matado duas crianças e deixado um outro colega com seqüelas graves, com uma vida quase vegetativa que necessita de extenso tratamento médico.

O juiz da comarca de Cataguases, Edson Geraldo Ladeira, julgou procedentes os pedidos iniciais condenando a escola e seus proprietários ao pagamento das seguintes indenizações: despesas com funeral, no valor de R$ 765,00; pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo correspondente ao tempo entre a data que a vítima completaria 14 anos até os 25 anos; e, ainda, indenização por danos morais, fixada em R$ 70 mil.

As partes recorreram da decisão, mas o relator dor recurso, desembargador Wanderley Paiva, confirmou a decisão da 1ª Instância. “É possível auferir a culpa da escola pela intoxicação do filho, causando-lhe a morte, o que impõe a condenação em indenização por danos morais”, afirmou.

O relator concluiu que os proprietários do Centro Educacional Cecília Meireles Ltda. “utilizavam produtos para dedetizar a escola, incluindo o produto responsável pela intoxicação do filho do casal”. Para o relator, a condenação “ao pagamento da importância de R$ 70 mil se mostra condizente ao que os tribunais vêm aplicando em casos análogos”.

Os desembargadores Selma Marques (revisora) e Fernando Caldeira Brant (vogal) concordaram com o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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Processo: 1.0153.08.080313-0/001

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